Nos últimos meses, houve muita discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), nos círculos jurídicos e acadêmicos, no Congresso Nacional, no meio político em geral, na sociedade e até mesmo nas redes sociais sobre a possibilidade de maior responsabilização dos provedores de internet pelas perdas e danos gerados pelos conteúdos postados por terceiros versus o impacto na liberdade de expressão, o que para alguns é até mesmo uma forma de censura.
A decisão do Plenário do STF sobre esse assunto ocorreu no âmbito dos Recursos Extraordinários n.º 103739 e 1057258 (RE 1037396, TEMA-RG 987 E RE 1057258, TEMA-RG 533), em 27 de junho de 2025, e foi de que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), ou seja, da Lei 12.965/2014, é parcialmente constitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, a proibição da proteção deficiente dos direitos fundamentais e da democracia, a exigência de que exista o descumprimento de ordem judicial específica para a responsabilização civil dos provedores de aplicação de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Desse modo, de acordo com o STF, enquanto o Congresso Nacional não elaborar uma nova lei sobre o tema, o artigo 19 do MCI deve ser interpretado de acordo com o disposto na Constituição Federal, para que haja uma maior proteção das pessoas com relação aos conteúdos ilegais e danosos publicados na internet.
Assim, de acordo com o STF, não haverá mais necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo quando os provedores forem notificados extrajudicialmente sobre a existência de crimes ou atos ilícitos nas suas plataformas. Em razão dessa notificação extrajudicial, os conteúdos criminosos ou ilícitos deverão ser removidos, sob pena de responsabilização do provedor de internet.
Todavia, saliente-se que para os conteúdos que caracterizem crimes contra a honra, ou seja, para os casos referentes aos crimes de calúnia, difamação e injúria, continuará havendo a necessidade de exigência de ordem judicial para a remoção do conteúdo.
Existem três hipóteses em razão das quais as plataformas poderão ser responsabilizadas independentemente de que tenha havido ordem judicial ou notificação extrajudicial. São elas (i) em anúncios ou impulsionamento de conteúdo pago, (ii) quando for detectado o uso de redes artificiais de distribuição ilícita de conteúdos usando robôs e (iii) quando ocorrerem os crimes graves previstos no rol taxativo elencado pelo Plenário do STF na tese de repercussão geral, abaixo reproduzida, que deve ser seguida por todos os juízes e tribunais brasileiros em casos semelhantes:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI.”
1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI.
2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.
3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Presunção de responsabilidade.
4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:
(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;
(b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016;
(c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;
(d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (
e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146 – A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);
(f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241 A, 241- C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).
5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.
5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.
5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.
5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.
Incidência do art. 19
6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces
7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais.
8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.
10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.
11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade.
12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador.
13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.
14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
A princípio, me parecem bem adequadas as determinações do STF. Todavia, se para os doutrinadores, juízes e integrantes de tribunais muitas vezes é difícil avaliarem a existência dos crimes e crimes mencionados no item 5 da Tese fixada pelo STF, acima reproduzida, mais difícil ainda será para os provedores de internet, especialmente no que concerne à caracterização das condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal. Receio que muitos provedores de internet, talvez acabem, por medo de serem responsabilizados civilmente, removendo conteúdos lícitos, ainda que façam severas críticas ao governo e aos integrantes dos três poderes e a outras pessoas, dependendo de cada caso concreto. Esse crivo prévio é algo bem difícil de ser feito, e em alguns casos pode ser que a democracia saia perdendo, pois a informação contida no conteúdo removido poderia ter um grande impacto na população, inclusive em benefício da democracia. Portanto, para mim, nessas hipóteses seria necessária a apreciação judicial, e o judiciário deveria estar preparado para atender com celeridade esse tipo de problema, pois a internet e as redes sociais são uma realidade há um bom tempo.
Nesse julgamento ficaram vencidos André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.
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Foto da Capa: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

