Este artigo restringe-se aos principais aspectos que regulam a pensão alimentícia quando decorrente das relações familiares, não tratará, portanto, das pensões decorrentes de atos ilícitos, aquelas decorrentes do dever de indenizar.
Definição de pensão alimentícia
É um valor fixado em razão de acordo ou de decisão judicial para que parentes, cônjuges ou companheiros tenham condições financeiras de viver de modo compatível com a sua condição social.
Embora o nome possa dar a entender que seria apenas a obrigação de prover alimentos, isto é, comida, ela é muito mais ampla, compreende além da alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, e demais custos para que o beneficiário da pensão tenha uma vida digna, considerando a sua realidade social.
Que tem direito e quem deve pagar?
Podem pedir pensão alimentícia (alimentos) os parentes, cônjuges ou companheiros. O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Se não houver ascendentes a obrigação recairá sobre os descendentes, respeitada a ordem de sucessão e, faltando estes, sobre os irmãos, ainda que unilaterais.
Se o parente que deve alimentos, em primeiro lugar, não puder arcar totalmente com o valor da pensão, serão chamados os demais parentes de grau imediato. Quando forem várias pessoas as obrigadas a prestar os alimentos, elas devem concorrer na proporção dos seus recursos.
Na hipótese de falecimento da pessoa obrigada a arcar com a pensão, essa obrigação transmite-se aos herdeiros do devedor, na proporção das necessidades do requerente e dos recursos da pessoa obrigada (alimentante).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
Ressalte-se, também, que segundo o STJ a infidelidade do ex-cônjuge acarreta a perda do direito a pensão de alimentos.
Se o beneficiado pela pensão se casar novamente ou viver em um regime de união estável, ele perderá o direito a pensão.
Possibilidade de parceiro homossexual pedir pensão alimentícia
Embora alguns tribunais ainda tenham alguma resistência a indeferir a pensão para as uniões estáveis homoafetivas, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal, reconhecem o direito de se pedir pensão alimentícia após o término da união estável.
Critérios de fixação dos alimentos
A fixação dos alimentos deverá levar em consideração as necessidades de quem pede e os recursos de quem pagará a pensão. Deverá haver, assim, uma proporcionalidade entre a necessidade da pensão e a possibilidade de pagamento pelo obrigado.
Ainda que a legislação mencione que os alimentos devem ser compatíveis com a condição social do alimentando, no Brasil, na maioria das vezes, especialmente em casos de separações, tanto o alimentado quanto o alimentante ficam mais pobres, e esse empobrecimento reflete nos integrantes do casal que se desfez e nos filhos, acabam todos baixando o padrão a que estavam acostumados. Isso será levado em conta para a fixação da pensão. Não faz sentido, por exemplo, a mãe e os filhos ficarem em uma mansão e o ex-marido que é o pai, ter de viver em um conjugado em um bairro bem modesto. Há de se buscar um equilíbrio.
Ressalte-se, serão devidos os alimentos quando quem os postula não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho ou recursos econômicos, à própria manutenção, e aquele a quem se pede, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Pensão para os filhos
Os pais contribuirão na proporção dos seus recursos, devendo obviamente ser observado o critério da proporcionalidade acima explicado.
O filho havido fora do casamento também tem direito a pensão e pode acionar o seu genitor, para que ele preste os alimentos necessários.
Normalmente a pensão para os filhos cessa aos 18 anos, ou aos 24 anos se o filho estiver em uma faculdade. Todavia, essa não é uma regra absoluta, em caso de necessidade e de impossibilidade do filho se sustentar, a pensão pode ser prorrogada.
Vale ler esse trecho do REsp 1218510/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ:
“1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção juris tantum- a necessidade dos filhos continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra permite ao bacharel o exercício da profissão para qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.”
Ressalte-se que mesmo nos casos em que existe a guarda compartilhada dos filhos, ou seja, ambos os pais têm responsabilidade conjunta e decidem sobre os interesses do alimentado, persiste a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. Evidentemente, cada pai poderá contribuir na proporção dos seus recursos.
Pensão para filhos com doença mental incapacitante
Com relação a pensão alimentícia de filhos com doença mental incapacitante, o STJ já decidiu no REsp 1632323/MG que “quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos em razão do Poder Familiar.”.
Alimentos gravídicos
Uma mulher grávida pode pedir alimentos gravídicos para seu bebê em gestação, que serão utilizados para custear as despesas da gravidez. Todavia, em caso de negativa de paternidade a parte interessada pode requerer sua revisão ou exoneração.
Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos
Os alimentos, uma vez pagos, não podem ser pedidos de volta. A doutrina vem se insurgindo contra esse princípio, em casos de má-fé, de dolo, em que há um caso de enriquecimento ilícito às custas do alimentante.
Descumprimento da obrigação de pagar a pensão
O alimentante que descumprir com sua obrigação de prestar alimentos poderá ser preso. O débito que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, de acordo com o disposto na Súmula 358 do STJ.
De acordo com o Código de Processo Civil o prazo da prisão caso o alimentante não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo será de 1 (um) a 3 (três) meses.
Prescrição do direito aos alimentos
Prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação. O direito para postular alimentos é imprescritível. Todavia, o prazo prescricional para cobrar as prestações alimentícias vencidas e não pagas será de 2 (dois) anos.
Relevante destacar que não corre a prescrição para os absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos. Somente quando eles completam 16 anos é que começa a correr o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Quando estivermos diante de uma relação entre pais e filhos, não correrá a prescrição também, enquanto eles não alcançarem a maioria civil, que acontece quando se completa 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, só ocorrerá a prescrição quando o filho completar 20 anos.
No caso de os alimentos serem prestados pelos avós (alimentos avoengos), se não houver poder familiar entre os avós e os netos, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, começará a fluir quando o neto completar 16 (dezesseis) anos.
Revisão ou exoneração
É muito importante que os beneficiados pela pensão alimentícia ao requererem alimentos façam um levantamento bem detalhado das suas despesas ou dos seus filhos, não esqueçam de nada, pois a qualquer momento o alimentante pode, ou melhor, irá pedir a revisão da pensão alimentícia, demonstrando que houve uma piora na sua situação financeira, que ele passou a viver em união estável, casou novamente, ficou doente, teve outros filhos, seus negócios ou investimentos não deram certo, houve uma quebra na safra, etc.
Cumpre destacar que mesmo no caso de perda do emprego não gera de forma automática o direito de reduzir ou deixar de pagar a pensão. Para que a pensão possa ser reduzida há a necessidade de uma determinação judicial.
Para que o alimentante requeira a exoneração da obrigação de pagar a pensão, ele deverá provar que o alimentado tem recursos próprios suficientes para prover seu próprio sustento e manter sua realidade social.
Até mesmo fato de o pai ou se encontrar preso não o exonera do pagamento dos alimentos, pois mesmo nessas circunstâncias ele poderá exercer atividade remunerada, dentro ou fora da prisão, a depender do regime prisional a que estiver submetido.
Não tributação da pensão alimentícia decorrente de direito de família
Recentemente o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito família e manteve o efeito retroativo dessa decisão. Assim, quem apresentou declaração do IR entre 2018 a 2022 pode retificar suas declarações de renda para obter a restituição do IR recolhido pela percepção dos alimentos.
Acordo extrajudicial de pensão alimentícia
Em que pese o entendimento dos tribunais, e em especial do STJ, no sentido de que o acordo extrajudicial referente a pensão alimentícia não precisa da presença de advogado para ser considerado válido e eficaz, considerando as consequências a longo prazo de um mau acordo, recomendo sempre que as partes estejam assessoradas por seus advogados antes de assinarem qualquer documento. Caso elas não tenham condições financeiras para contratar um advogado, procurem a Defensoria Pública em sua cidade ou ainda os serviços de assistência jurídica gratuita em faculdades de Direito. Isso pode evitar muita “dor de cabeça” no futuro, tanto para quem paga quanto para quem recebe os alimentos.