
Há muitos anos me incomodava a injustiça com as mães e pais adotantes e seus filhos, em razão da negativa da concessão da licença-maternidade para esses casos. Lembro que, no início deste século, uma pessoa muito próxima, que havia adotado um bebê com menos de dois anos, não teve o direito a essa importante licença, que, no caso do menino, dela e do pai adotante, seria muito importante para a adaptação de todos a essa nova realidade. Por razões óbvias, quanto mais próximo o bebê ficasse da mãe e do pai, mais rapidamente se sentiria acolhido, amado, seguro, e isso seria bom para a família inteira.
Isso não impediu que o bebê se adaptasse e se tornasse um adulto supercapacitado, pois a família tinha muitos recursos afetivos e econômicos para que o bebê fosse extremamente bem cuidado. Todavia, essa não é a realidade de muitas mulheres e pais, que, quando não recebem a licença, precisam deixar seus filhos recém-chegados aos cuidados de uma creche.
Pois bem, em 23 de setembro, recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar. O tribunal assentou que “todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária;”.
Sob o ponto de vista estritamente legal, foi declarada a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993. Além disso, foi conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008.
Também foi julgado improcedente um pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518.
Nesse julgamento, considerou-se inconstitucional qualquer regra que estabelecesse tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
Essa ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em razão de discrepâncias nos prazos das licenças conforme os vínculos de trabalho das mães. Salientou-se que, enquanto a CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã, as mães adotantes do serviço público federal tinham direito a apenas 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Além disso, foi destacado que a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante nas Forças Armadas, ao passo que, no Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
Desse modo, visando acabar com essas discrepâncias, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que o STF assegurasse o prazo de 180 dias de licença (120 dias + 60 dias de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.
Vale frisar que o ministro André Mendonça destacou que, no período de setembro de 2024 a outubro de 2025, foram analisados pelo STF mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergiram para o entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. O ministro André Mendonça ressaltou que a licença-maternidade não é destinada exclusivamente para atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas visa, principalmente, atender aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar. Por fim, o ministro também deixou claro que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe, seja ela empregada, servidora pública ou militar. Outrossim, ele frisou que a Constituição Federal objetiva a proteção de realidades humanas, e não da natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais. Com relação ao compartilhamento das licenças entre os integrantes do núcleo familiar, o Plenário do STF entendeu que cabe ao Poder Legislativo deliberar como o período de licença pode ser repartido entre os membros do núcleo familiar.
Essa decisão passou a ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de 23 de setembro de 2026, ou seja, na data da conclusão do julgamento.
Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF já haviam firmado entendimentos importantes sobre a licença-adotante e sua equiparação à licença-maternidade, no sentido de que:
(I) deveria haver uma igualdade de prazos;
(II) é irrelevante a idade da criança adotada;
(iii) o início da contagem do prazo tem início na data da efetiva adoção ou na concessão da guarda judicial para fins de adoção, ou a partir da alta hospitalar da criança ou da mãe (o que ocorrer por último), caso haja necessidade de internação prolongada; e que
(iv) alterações legislativas mais favoráveis sobre prazos de licença-adotante não devem retroagir para abranger situações consolidadas sob a vigência de leis anteriores.
Parabéns ao STF por esse julgamento!
Uma boa semana a todos.