
Em 14 de setembro último, DJEN 18/09/2026, ocorreu importante julgamento realizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referentemente à fixação por termo certo dos alimentos devidos entre ex-cônjuges. Nesse julgamento, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi decidido por unanimidade que deve ser mantido o critério do prazo indeterminado. A pensão por prazo indeterminado somente deve ser fixada excepcionalmente, e salientada a necessidade de incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção do alimentando no mercado do trabalho.
Saliente-se que esse julgamento foi realizado sob o rito de recursos repetitivos. Isso significa que ele decorre de questão jurídica representativa de vários processos em que se discute a mesma matéria de direito. Por essa sistemática, são selecionados diversos processos representativos de determinada controvérsia jurídica (tema repetitivo) e os demais processos que tratam da mesma matéria são suspensos até que seja definida pelo STJ a tese jurídica, que será então uma orientação a ser observada pelos demais processos.
Conforme publicado no Informativo nº 905 do STJ, de 13 de outubro de 2026, a controvérsia jurídica em recursos repetitivos versou sobre o seguinte tema:
“Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.”
Pois bem, a Quarta Turma do STJ consolidou que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com “termo certo”, leia-se “prazo determinado”, devendo ser assegurado ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho. Isso visa permitir que mantenha, por forças próprias, um status social semelhante ao mantido durante o relacionamento. De acordo com esse julgamento, somente se justifica a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção do alimentando no mercado de trabalho.
De acordo com as informações de inteiro teor, publicadas no referido Informativo 905, havia divergência nos tribunais acerca da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, quanto à necessidade da manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado e sobre a possibilidade de fixação de termo certo.
No processo que foi o paradigma para se fixar a tese jurídica, a ex-cônjuge, que propôs a ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, alegou ter sido casada pelo regime de comunhão parcial, ter se dedicado por anos ao lar e às filhas, bem como ter mantido uma relação de dependência econômica com o ex-marido após a separação de fato.
Contudo, a sentença, confirmada pelo Tribunal de Origem, estabeleceu a obrigação alimentar pelo prazo de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já havia arcado, por quase 10 (dez) anos, com todas as despesas da ex-mulher. Ponderou-se, também, o fato de a ex-mulher possuir diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de que estava impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, além da existência de bens em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.
O entendimento da Quarta Turma do STJ foi no sentido de que “os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho” (AgInt no AREsp nº 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).”
Assim, a Quarta Turma do STJ entendeu que o Tribunal de Origem decidiu consoante a jurisprudência do STJ, pois os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se aos alimentandos tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhes possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
Vale lembrar que o entendimento doutrinário é de que, ao fixar uma pensão alimentícia, deve-se considerar o seguinte trinômio:
(i) as necessidades vitais da pessoa de quem pede, incluindo, mas não se limitando, a saúde, moradia, vestuário, lazer, educação;
(ii) a possibilidade de quem paga; e
(iii) proporcionalidade.
Assim, mesmo pensões alimentícias fixadas por prazo certo podem ser revisadas tanto para mais quanto para menos, desde que comprovada a alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Assim, nem sempre é possível manter-se o status social similar ao período do casamento ou da união estável.
Ressalte-se, também, a natureza de cláusula rebus sic standibus (enquanto as coisas estão assim) da obrigação alimentar. O que foi decidido em sentença ou acordo permanecerá válido e imutável apenas enquanto as condições de fato que os fundamentarem subsistirem. Logo, alterações nessas condições ou no trinômio acima mencionado autorizam a revisão ou término da obrigação de alimentos.
Desejo a todos uma boa semana.