
Agora, em 15 de setembro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (ST) proferiu importante julgamento referente ao crime de terrorismo. Esse julgamento foi decorrente de um Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão que, em apelação, absolveu o réu da imputação de realizar atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, caput e § 1º, II, da Lei n. 13.260/2016) por atipicidade objetiva da conduta, mantida a condenação pelo crime de integrar organização terrorista (art. 3º da mesma Lei).
O réu foi recrutado por organização vinculada ao grupo Hezbollah, recebeu treinamento em duas viagens ao Líbano e executou, no Brasil, atos preparatórios dirigidos a alvos judaicos. O fundamento para a absolvição do réu foi de que a motivação do agente foi precipuamente financeira. Destaque-se que ele não foi absolvido por insuficiência probatória, ou seja, a absolvição apenas ocorreu por questões legais, embora tivesse sido comprovada a participação dele em diversos atos que visavam à execução de atos terroristas.
Conforme salientado no Acórdão do Recurso Especial nº 2238525-MG, a questão em discussão, da qual dependia o mérito do recurso, consistia em:
(i) saber se a elementar do art. 2º da Lei n. 13.260/2016 exige que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião sejam a motivação exclusiva do agente; e
(ii) saber se essa elementar se comunica ao executor que adere ao plano ciente da motivação dos autores mediatos, ainda que movido por interesse econômico.
Nas razões de decidir, foi salientado pela Sexta Turma que o acórdão registra manifestações de ódio ao povo judeu contemporâneas à execução dos atos preparatórios e dirigidas a pessoas cooptadas para a empreitada. Registra também a seleção de alvos exclusivamente judaicos e o emprego dos recursos recebidos no custeio dessas atividades, elementos que revelam a presença de motivação discriminatória ao lado do móvel econômico-financeiro. Desse modo, a motivação do art. 2º da Lei n. 13.260/2016 (Lei antiterrorismo), que disciplina o crime de terrorismo, foi reconhecida.
Vale destacar que, de acordo com a legislação brasileira, “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Para restabelecer a condenação, a Sexta Turma destacou que, consoante o art. 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal comunicam-se aos concorrentes quando elementares, bastando que tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente. Por conseguinte, a Sexta Turma reconheceu que o réu:
(i) Integrava organização terrorista antissemita;
(ii) Recebeu treinamento no exterior; e
(iii) Conduziu os atos preparatórios em alinhamento com os mandantes, o que evidencia sua ciência da motivação discriminatória do plano comum, e (iv) que a remuneração do executor não descaracteriza o crime.
Assim, acertadamente, a Sexta Turma do STJ restabeleceu a condenação do réu pelo crime de terrorismo.
Confesso que nunca imaginei que, havendo provas suficientes de que um réu sabia que participaria de um atentado terrorista, ele fosse ser absolvido com a justificativa de que o motivo de sua participação no crime seria apenas financeiro. Afinal, o artigo 29 do Código Penal prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Por sorte, a decisão da apelação foi revertida. É inadmissível que qualquer pessoa participe conscientemente de qualquer ato que objetive um atentado terrorista e não seja responsabilizada porque o seu motivo pessoal foi econômico, o recebimento de um pagamento. Aceitar isso criaria uma brecha perigosa para que os criminosos que fossem pagos deixassem de responder pelo crime de terrorismo.
Em 9 de janeiro de 2023, publiquei aqui na Sler um artigo que explica a lei antiterrorismo no Brasil e que vale conferir. Para se ter uma ideia, no artigo 2º, § 2º, existe um artigo que deixa claro que, se o ato terrorista for exercido por motivos políticos, a Lei Antiterrorismo não se aplica.
“O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”
Seria muito mais lógico e justo que o elemento político também fizesse parte da caracterização do ato terrorista no Brasil, pois frequentemente o agente deflagrador do ato violento visa justamente derrubar ou influenciar um governo ou intimidar ou apavorar uma população. Ressalte-se que o Black’s Law Dictionary, um dos dicionários jurídicos mais reverenciados no meio jurídico da “Common Law” (sistema legal utilizado em diversos países da língua inglesa), define o terrorismo como “o uso ou a ameaça de violência para intimidar ou causar pânico, especialmente como um meio de afetar condutas políticas”.
Uma boa semana a todos.