
O assédio sexual é um crime que acontece com muita frequência, mas nem sempre a vítima faz a representação, o boletim de ocorrência. Muitas vezes a vítima silencia por falta de provas, de testemunhas, por medo de perder o trabalho, destruir sua carreira e até mesmo da difamação, pois tem sempre alguém para espalhar maledicência, dizer que a vítima seduziu o acusado, é promíscua e quis encurtar o caminho para uma promoção, mas, como não deu certo, agora pede uma indenização. Além disso, muitas pessoas têm medo de prestar um depoimento e serem prejudicadas, assim, por covardia, dizem que não viram nada.
Todavia, uma vez realizado o boletim de ocorrência, tanto a polícia quanto o Ministério Público podem investigar. O Ministério Público pode inclusive entrar com a ação penal contra o acusado deste crime, que, por sua gravidade, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.
O Código Penal define que caracteriza assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena para esse crime será detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e será aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
Essa tipificação em crime visa proteger a liberdade sexual do indivíduo, mas também pode-se considerar que é um delito pluriofensivo, pois o delito também pode atingir a liberdade de exercício do trabalho e o direito de não ser discriminado.
Importante salientar, desde já, que, além da responsabilidade civil do agente causador do crime, ainda pode existir a responsabilidade do órgão, instituição, empresa ou pessoa para a qual o acusado exercia sua função ou cargo.
Para que a conduta do assédio sexual aconteça, basta que haja superioridade hierárquica em uma relação laboral no âmbito público ou uma ascendência no campo privado, seja pela existência de uma relação de emprego, cargo ou função. Não é imprescindível que exista uma carreira funcional; basta que exista uma relação de domínio, influência, de respeito ou até de temor reverencial. Assim, pode haver assédio sexual por parte de um professor em relação a um aluno, de um médico com um aluno, de um bispo com um padre, por exemplo.
Cumpre salientar que a paquera não é considerada assédio sexual, porque na paquera há interesse mútuo, reciprocidade. O problema é que às vezes quem está paquerando não entende que não está agradando, mas sim causando constrangimento, confunde educação e medo com interesse mútuo. É muito tênue a linha que separa a paquera do constrangimento, do assédio.
Muito interessante a publicação do Informativo 893 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao julgamento do Inq 1.802-DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026, parcialmente reproduzida, sobre o julgamento em que um Desembargador Federal foi acusado de ter cometido assédio sexual, por três vezes, contra servidoras em cargo de comissão.
Inicialmente, a publicação ressalta que “cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.”
Logo depois, a relatora menciona que “o tipo penal do assédio requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima”. Ela destaca que deve haver a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Nesse caso, verificou-se que o desembargador tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas que estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.
Outrossim, foi destacado que competia justamente ao Desembargador Federal exercer a direção e disciplina do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979)”, e que ele era o responsável pelo bom funcionamento de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966.
Frisou-se, também, que, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF), destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Nesse julgamento foi ressaltada a jurisprudência do STJ no sentido de que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021), bem como que a posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Muito importante informar que foi pontuado no julgamento que nem todo ato de aproximação configura infração penal, que, segundo a doutrina, o assédio não se confunde com a paquera, situação em que há consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação. Ressaltou-se que é a conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, a ação que configura o assédio sexual.
A conclusão foi de que “No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a “encontro na carne”, entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito”. Dessa forma, entendeu-se que o crime de assédio sexual mostrou-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.
Interessante também mencionar o julgamento do AREsp 2161271/RS, pela Segunda Turma do STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0202186-7, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, referente a uma ação de indenização por danos morais e materiais, na qual também foi reconhecida a responsabilidade civil do município pelos danos causados à vítima do assédio sexual. Nesse caso, um médico contratado pelo município abusou sexualmente de uma menor durante consulta médica para avaliação de dor de garganta. Em razão disso, a autora da ação, que era adolescente à época dos fatos, teve de iniciar tratamento psicológico que perdurou até o ajuizamento da ação.
Nessa ação, foi demonstrado o comportamento desviante do médico desde antes de se inserir de forma autônoma no mercado de trabalho, tendo sido expulso de duas residências qualificadas. A partir dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu-se que houve negligência por parte da autarquia responsável pelo cuidado e acompanhamento de seu corpo profissional registrado.
Assim foi mantida a sentença que julgou os pedidos procedentes para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização fixada em R$ 120.000 pelos danos morais e materiais.
Cumpre mencionar que, se comprovado que o assédio sexual no trabalho foi praticado por seu empregado, o empregador também responderá pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais havidos. Essa responsabilidade objetiva dos empregadores está expressamente prevista no Código Civil, que determina que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na responsabilidade objetiva, não se perquire de culpa; basta que exista o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Espero que esse artigo lhes tenha sido agradável, e desejo a todos uma boa semana.
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