A liquidação extrajudicial do Banco Master, pelo Banco Central, foi consequência de uma investigação da Polícia Federal (PF) sobre a emissão de títulos de crédito falsos por instituições financeiras. Essa investigação visou apurar crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária, organização criminosa, e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis, dentre outros. Além disso, em razão dessa operação, houve o bloqueio em contas de valores que, conforme noticiado pela imprensa, somaram cerca de R$ 12,2 bilhões, mandados de prisão, apreensão de carros de luxo, obras de arte, relógios etc.
Conforme noticiado pela imprensa, a PF cumpriu cinco mandados de prisão preventiva, dois mandados de prisão temporária e 25 mandados de busca e apreensão, além de medidas cautelares diversas da prisão, nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e no Distrito Federal.
Houve ainda ordem de bloqueio em contas em R$ 12,2 bilhões, além de apreensões de diversos carros de luxo, de um jatinho, de obras de arte e relógio.
Ao que parece, mesmo com tudo isso, pode não haver patrimônio suficiente para o banco arcar com suas dívidas e ressarcir e indenizar seus clientes e terceiros prejudicados.
Graças ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), alguns correntistas e investidores, pessoas físicas ou jurídicas, poderão, em um curto prazo, ser ressarcidos até o limite de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ, o que já é uma boa ajuda. Esse fundo é constituído por recursos oriundos da Caixa Econômica Federal e demais bancos, sejam múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, e também de sociedades de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário, de companhias hipotecárias e de associações de poupança e empréstimo, que fazem aportes periodicamente.
Todavia, cumpre salientar que o FGC não garante debêntures, fundos, certificados de recebíveis (CRI e CRA) e demais títulos não bancários. Nesses casos, infelizmente, o investidor pode sofrer grandes perdas, caso se verifique na liquidação extrajudicial que não há patrimônio para honrar com tais obrigações.
Para o ressarcimento, o correntista ou investidor deverá baixar o aplicativo do FGC, preencher o cadastro e esperar a validação do seu crédito pelo liquidante nomeado pelo Banco Central. Estima-se que isso tudo demore em torno de 30 dias.
De modo semelhante ao processo falimentar, caso não haja recursos suficientes para quitar todos os débitos, o liquidante fará um rateio entre os credores, observando-se a ordem de prioridade estabelecida na própria Lei de Falências.
Todavia, a situação dos credores em uma liquidação extrajudicial é bem mais complicada do que a dos credores em um processo falimentar. Veja-se que, enquanto a Lei de Falências determina que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, o que possibilita que o judiciário decida por sentença com trânsito em julgado que o falido deve pagar determinado valor ao seu credor, seja por dívida ou responsabilidade civil, por exemplo, na liquidação de um banco, ocorre o contrário.
Para a sorte das instituições financeiras, a lei 4.595/64, que em 2021 sofreu várias modificações, para a desgraça dos credores, dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”. Com isso, credores que tenham que provar a existência de eventual crédito e o respectivo valor, ficam impedidos de buscarem seus direitos. Tais credores só poderão fazer isso quando acabar a liquidação, quando provavelmente não terá sobrado mais nenhum recurso econômico para pagar os credores. Isso é exatamente, o oposto do que ocorre na falência. Por que será?
Faço a seguir uma sucinta explicação sobre alguns pontos da liquidação extrajudicial que considero relevantes.
Primeiro, caberá a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I – ex officio:
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II – a requerimento dos administradores da instituição — se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência — ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
Cabe ao Banco Central do Brasil decidir sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões desta sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
Saliente-se que será necessária prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, para que o liquidante, em benefício da massa, ultime os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onere ou aliene seus bens, neste último caso por meio de licitações.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Importante salientar que os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Essa indisponibilidade decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
Essa indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham, a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
Todavia, não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. Também não serão atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.
É muito bom que os abrangidos pela indisponibilidade de bens não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz da falência.
Destaque-se que os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. Entretanto, essa responsabilidade solidária estará limitada ao montante dos prejuízos causados.
Frise-se também que, decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.
Espero que os responsáveis — sócios, administradores, dirigentes ou conselheiros — sejam punidos. É inadmissível que as pessoas tenham suas economias “roubadas” e nada aconteça com aqueles que foram responsáveis por tais atos, ou deveriam impedir que algo dessa monta acontecesse.
Torcendo para que vocês, meus leitores, não tenham sido vítimas dessas fraudes e crimes. Uma boa semana a todos.
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Foto da Capa: Rovena Rosa / Agência Brasil

