Muitas vezes, alguém, por razões de segurança familiar, profissionais, de saúde, ou de idade, acaba estendendo a alguém da sua confiança, uma conta corrente em um banco, para que em caso de necessidade emergencial ou de incapacidade dessa pessoa, o cotitular da conta possa rapidamente movimentar a conta para pagar as despesas dessa pessoa que lhe estendeu a cotitularidade. Isso é muito comum de acontecer entre casais e até mesmo entre parentes ou amigos muito próximos que configurem a família estendida, que hoje é tida como uma nova estrutura familiar por incluir, além da família nuclear que são os pais e filhos, outros parentes ou amigos próximos que tenham relevância na sua vida. Essa conta conjunta pode englobar dois ou mais titulares.
Todavia, muitas pessoas fazem isso sem consultarem um advogado, sem entenderem a real extensão dos direitos conferidos por essa cotitularidade e sem analisarem o risco, inclusive de perder parcela considerável ou até todos os seus valores e investimentos para esse cotitular ou de prejudicar os seus herdeiros. E se o cotitular sacar ou transferir parte ou todo o dinheiro para outra conta, por exemplo? E na hipótese de falecimento do titular principal, o que será partilhável entre seus herdeiros? Esse valor ficará inteiro para o cotitular em prejuízo do titular ou dos seus filhos, por exemplo?
Esse é um assunto espinhoso, que foi muito bem dissecado no livro de Arnaldo Rizzardo, sobre o direito das sucessões, 10. ed., editora Forense. Conforme leciona esse brilhante jurista, conta-corrente do tipo “e/ou”, ou conta conjunta indistinta, “é a conta aberta em nome de duas ou mais pessoas, em um banco, podendo cada uma depositar ou sacar valores.” Cada pessoa, por si e sem a anuência dos demais, pode exercitar a totalidade dos direitos ou fazer funcionar livremente a conta. O banco tem a obrigação de receber os depósitos que são enviados pelos clientes ou terceiros, e cumprir ordens de pagamento até o limite da provisão existente ou do crédito que tenha estabelecido.
Nessas situações, efetivamente o cotitular se transformará em coproprietário, haverá a comunhão do dinheiro com esse cotitular. Segundo Rizzardo, “há copropriedade, ou comunhão do dinheiro. Esta é a compreensão que se colhe da jurisprudência: “A pluralidade do depositante implica copropriedade do depósito-dinheiro, ou melhor dito, cotitularidade do direito de crédito, ao qual se aplicam as regras sobre comunhão de bens. O fato de que os fundos são levantados indistintamente por qualquer dos depositantes não significa que o autor da retirada não se torne proprietário exclusivo do dinheiro recebido. No tocante à divisão do depósito, aplicam-se as regras do condomínio, por remissão destas, na de partilha da herança (art. 641 do CC). Falecendo um dos titulares da conta indistinta ou depósito alternativo, transmitem-se aos seus sucessores a sua quota de depósito. Consequentemente, a importância desse crédito, no dia da abertura do crédito, deve ser incluída entre os bens do espólio.” O artigo 641 do CC, acima citado, corresponde ao artigo 1.321 do Código Civil de 2002.
Mas e se a conta estiver em nome de dois ou mais titulares, solidariamente, ou mesmo sem estabelecer limites de responsabilidade? Vale lembrar que, se as movimentações da conta puderem ser realizadas pelos cônjuges ou sócios da conta, eles poderão, sem impedimento algum, sacar todos os valores. O entendimento, segundo Arnaldo Rizzardo, é que “os titulares tornam-se proprietários das contas, havendo uma doação feita pelo depositário ao cotitular. Nasce uma figura um pouco diferente do condomínio, ou da comunhão, e que, na prática, admite uma doação com reservas – estas até o limite que o titular saca.” Estamos diante de um “regime de comunicação mútua da parte que alguém saca e não decorre da quantia que ela depositou antes.”
Em caso de morte do titular da conta, os correntistas cotitulares continuam a poder movimentar a conta, com todos os direitos de titulares. Assim, podem sacar todos os valores sem que haja um impedimento legal. E o que é pior, o herdeiro do correntista falecido não será cotitular da referida conta. Por outro lado, se a conta estiver negativa, o banco poderá cobrar, do cotitular ou dos herdeiros do cotitular que faleceu, o pagamento dos débitos.
Rizzardo salienta, todavia, a existência de uma corrente jurisprudencial divergente que entende que o saldo existente deve ser partilhado entre o cotitular vivo e os herdeiros do falecido, o que me parece fazer mais sentido. Cita inclusive o entendimento de Maria Berenice Dias sobre esse assunto:
“(…) se o crédito pertence a ambos os titulares, os valores ou débitos existentes quando da abertura da sucessão necessitam ser partilhados entre os correntistas, integrando o acervo sucessório do falecido a metade do saldo, quer positivo, quer negativo. A parte correspondente ao crédito do correntista sobrevivente não depende de inventário e sequer é necessária a expedição de alvará para o saque.” (Manual das Sucessões. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, 2011, p. 257.)”
Com relação a esse tipo de conta, não cabe nem o ajuizamento de ação de prestação de contas, segundo o entendimento de Rizzardo e da jurisprudência.
Uma forma de mitigar esses problemas é, ao invés de nomear alguém para ser seu cotitular com o fim de movimentar as contas apenas em caso de necessidade do titular, ou seja, abrir uma conta conjunta, outorgar para alguém da sua extrema confiança uma procuração com poderes para movimentar suas contas e aplicações financeiras, pois além de não ocorrer o risco da pessoa sacar os valores como lhe aprouver, ainda poderá ser exigida a prestação das contas pelos atos que tiver praticado como mandatário do titular, ou seja, como seu procurador. Essa pessoa não poderá, portanto, alegar que todo ou metade dos valores depositados são de sua propriedade. Não é demais repetir: sempre que alguém for tomar alguma medida que envolva parte importante dos seus ativos, do seu patrimônio, convém consultar um advogado antes, para que surpresas desagradáveis não ocorram. Isso pode evitar caras e longas batalhas judiciais para reaver um dinheiro que pode ter sido gasto ou desaparecer para sempre.
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