
Antes de comentar o julgamento realizado pelo STJ, vou dar uma rememorada em alguns conceitos jurídicos sobre os quais inclusive já publiquei artigos mais detalhados aqui mesmo na Sler.
Primeiro, vale relembrar o que é a alienação parental. Sobre esse assunto, em agosto de 2024, publiquei um artigo aqui na Sler, no qual expliquei que a alienação parental ocorre e se manifesta de diversas formas, e pode também significar um desamparo, um desamor, um abandono, causando-lhe uma terrível insegurança, dor, raiva, enfim, um tremendo abalo afetivo e moral, e em muitos casos inclusive material. Em alguns filhos, a alienação parental pode causar um sentimento de “desfiliação”, que algumas vezes repercutirá nas relações que tiver com seus dois genitores no futuro, pois sua mágoa, dor, quiçá ódio, poderá se dirigir a ambos, tanto ao genitor alienador quanto ao genitor alienado que não lutou para estar presente.
Salientei que no Brasil a Lei 12.318, de 13 de julho de 1990, dispõe especificamente sobre a alienação parental, e a define como “A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Destaque-se que, embora a autolienação parental não esteja definida na lei acima referida, igualmente ela é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Na autoalienação parental, também chamada de alienação autoinfligida, o genitor ou genitora acaba por rejeitar o filho, muitas vezes até inconscientemente, por diversas razões, como, por exemplo, culpar o filho pelo fim da relação conjugal, ódio da mãe ou do pai do filho, considerar que o filho está atrapalhando suas novas relações, por irresponsabilidade, mesquinharia, por pouca capacidade de amar, egoísmo, por não querer nenhum contato com a outra genitora e sua família, etc.
Em 1.º de dezembro de 2025, também publiquei aqui na Sler artigo sobre a Lei da Assistência Afetiva (Lei 15.240, de 28 de outubro de 2025), que estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o ECA, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, e que compete aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
Em 9 de setembro de 2024, ainda publiquei aqui na Sler um artigo sobre a paternidade socioafetiva, no qual expliquei que o instituto da paternidade socioafetiva surgiu para reconhecer que a forte relação afetiva existente entre um pai ou uma mãe com alguém que amam ou consideram um filho ou filha, e vice-versa, é independente do vínculo biológico. Essa paternidade/maternidade socioafetiva pode ser registrada no registro civil, e inclusive podem ser mantidos os nomes dos dois pais ou das duas mães, ou seja, dos pais biológicos e dos pais afetivos.
Mas os tribunais estão indo além, permitindo que os filhos que foram esquecidos ou abandonados por seus pais, afetivamente ou até mesmo economicamente, possam retirar o nome do genitor ou da genitora que o tiver alienado.
Veja-se que, em 22 de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ autorizou a retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo, ao julgar um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.
Conforme salientado no site do STJ, ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, a Terceira Turma “reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.”
A ministra Nancy Andrighi, relatora desse Recurso Especial, salientou que:
“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”.
A publicação do STJ, embora não dê detalhes sobre o processo, para preservar a privacidade das partes envolvidas, informa que as instâncias ordinárias haviam decidido pela inclusão do sobrenome do pai biológico, e que, no caso, o homem que buscava a exclusão do nome do pai biológico havia sido registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento.
Após a morte do pai biológico, houve uma decisão judicial que reconheceu o vínculo sanguíneo e que também determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil. Este recurso decorreu de ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui apenas ligação de afeto familiar com a linhagem materna.
Segundo mencionado pelo STJ, “ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.”
Como as instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, porém mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, e como o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu “que a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros”, foi necessário levar o assunto ao STJ.
Por sorte, o STJ entendeu que a evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil. A ministra Nancy Andruighi, com base na jurisprudência do STJ, “apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.”
Também foi citado nesse julgamento pela ministra o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.
A ministra esclareceu que, especialmente em caso de abandono afetivo, a possibilidade de retirada de sobrenome está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Conforme reproduzido pela publicação do STJ, segundo a ministra, “A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”.
Fico contente de ver que o direito de família e a importância das relações de afeto cada vez mais se sobrepõem aos vínculos e limites biológicos. Gosto muito de uma frase, não sei quem é o autor, que diz: “Os laços mais fortes não são os de sangue, mas os laços de afeto.” Uma boa semana a todos.
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