
Como essa lei 15.479, de 29 de julho de 2026, altera o Código de Processo Civil, para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia, ela já vem sendo apelidada de “Pensão Pix”. Em síntese, ela estabelece uma nova modalidade de pagamento da pensão, pois haverá a possibilidade de transferência automática do valor devido para a conta do credor da pensão alimentícia.
Obviamente, ela será aplicada para tentar mitigar os problemas com aqueles alimentantes, por exemplo, ex-maridos, pais ou avós que se recusem a pagar os alimentos, mesmo quando devidos por acordo ou decisão judicial.
Para que essa transferência automática do valor ocorra da conta do alimentante para a conta do alimentando, também chamado de alimentado, o exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito.
O juiz, ao proferir a decisão, deverá ordenar à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas.
Nessa decisão do juiz deverão estar presentes:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de crédito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia;
f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente.
Por outro lado, a instituição financeira deverá informar periodicamente ao juízo competente o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora, sendo que tais informações deverão ser juntadas aos autos do processo.
Se não houver saldo suficiente na conta do devedor de alimentos, a instituição financeira deverá informar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os seguintes ativos financeiros:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;”
Todavia, essa indisponibilidade será limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.
É importante salientar que até mesmo os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso.
Caso os ativos financeiros do executado tornem-se indisponíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Outrossim, o devedor dos alimentos, tornados indisponíveis seus ativos financeiros, será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Nessas circunstâncias, incumbirá ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida qualquer dessas alegações, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Se a manifestação do devedor for rejeitada ou não apresentada, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o magistrado determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo.
Na hipótese de o pagamento da dívida ter sido realizado por outro meio, o magistrado determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Saliente-se que transmissões das ordens de indisponibilidade e de seu cancelamento serão feitas pelo mesmo sistema eletrônico.
É muito importante destacar que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao devedor em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz. A mesma responsabilidade surge na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a determinação do juiz.
Destaque-se que a indisponibilidade dos ativos financeiros será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, sem a necessidade de lavratura de termo, e o magistrado deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito do alimentando. O credor dos alimentos será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;
Conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC), se o credor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Ressalte-se que o CPC prevê que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, e que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Entretanto, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Vale relembrar que o CPC determina que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Essa lei obviamente não impedirá que muitos devedores de alimentos fiquem incólumes, pois, geralmente, quem não paga pensão tendo condições de pagar, faz o máximo possível para ter seus ativos localizados. Todavia, essa nova lei, que alterou alguns artigos do CPC, poderá ser de grande utilidade.
Quem tiver interesse em saber mais sobre como funciona a pensão alimentícia no Brasil, poderá ler outros artigos que publiquei aqui mesmo na Sler sobre esse assunto:
Quebra de sigilo em ação de alimentos
Prestação de contas de pensão alimentícia
Pensões alimentícias: que tem direito e quem deve pagar
Revisão de alimentos: pensão alimentícia
Uma boa semana a todos.