
Como ainda não há um conceito previsto em lei para violência processual, socorro-me do conceito legal sugerido no Projeto de Lei 4830 de 2024 para inserção na Lei Maria da Penha, que tramita na Câmara dos Deputados, que está sujeito à apreciação das comissões desde fevereiro de 2025, que evidentemente pode ser aplicado ao direito processual tanto na esfera cível quanto penal.
“Art. 7º …….. VI – a violência processual, entendida como qualquer conduta abusiva ou de má-fé praticada no âmbito de processos judiciais, com o intuito de prolongar, dificultar ou manipular o curso do processo, mediante distorção da verdade, incidentes infundados, resistência injustificada, recursos protelatórios ou outros meios que causem desgaste psicológico, moral e financeiro à mulher, com o objetivo de revitimizá-la ou limitar seu acesso à justiça.”
Dessa definição salta aos olhos que são tipos de violência processual o assédio judicial (abuso judicial) e a revitimização.
Em 22 de maio de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu “como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão”.
Essa decisão ocorreu na conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
Destaque-se que, nessa ocasião, foi estabelecida a seguinte tese de julgamento:
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Vale salientar que a Terceira Turma do STJ, ao julgar o RESp 1.817.845, entendeu que “O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.”
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Nancy Andrighi, que destacou que “A figura do abuso de direito é entre nós conhecida e estudada essencialmente na perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado, em razão do que dispõe o art. 187 do CC/2002, segundo o qual “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Segundo a ministra, “o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar”.
A ministra Nancy Andrighi também afirmou que: “Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation. Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs. Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972)
Há de se salientar que o assédio processual vai além da má-fé processual, que geralmente se foca em atos isolados. O assédio processual é considerado um ilícito civil decorrente de uma conduta abusiva que usa artifícios em série. Essa prática pode ensejar, além da multa e da indenização prevista pela litigância de má-fé, a condenação do litigante que cometeu o assédio processual ao pagamento de indenização em decorrência dos danos extrapatrimoniais causados à vítima.
Conforme publicação do site do STJ sobre o abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça: “O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.
O STJ já analisou diversos casos sobre abuso do direito de ação e definiu as possibilidades de reconhecimento dessa situação excepcional ao amplo acesso à Justiça, inclusive do chamado assédio processual.
Ajuizamento de sucessivas ações pode configurar assédio
Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma, por maioria, ao dar parcial provimento ao REsp 1.817.845.”
Revitimização ou vitimização secundária: ocorre quando o sistema de justiça é utilizado para revitimizar alguém, ou seja, quando o agressor utiliza o aparato judicial para manter o controle, punir ou intimidar a outra parte.
O Conselho Nacional do Ministério Público (no site), ao tratar de violência institucional, apresenta a seguinte definição de vitimização secundária:
“A chamada “vitimização secundária” (ou violência institucional) tem especial gravidade, já que ela é causada pelos agentes públicos que deveriam proteger a vítima no curso da investigação ou do processo. Por ser praticada pelos órgãos oficiais do Estado, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária.
Se a vítima tiver seus direitos violados ou a dignidade desrespeitada ao buscar amparo e proteção nos órgãos oficiais do Estado, esse fato precisa ser denunciado.
De acordo com a Lei nº 14.321/2022, violência institucional ocorre quando o agente público submete uma vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a “procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Os responsáveis pela prática podem ser punidos com detenção de três meses a um ano e multa.
Aprovada em março de 2022, a norma alterou a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), acrescentando ao texto o artigo 15-A.
“Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Embora o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI) esteja em vigor há 22 anos, muitos casos de violência contra os idosos continuam ocorrendo.
De acordo com pesquisa publicada pela Central Judicial do Idoso – CJI, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, publicada em 2013, ”predominam as denúncias da violência psicológica seguida da negligência e da financeira, com 80% das ocorrências dentro de casa. A grande maioria dos agressores são filhos e filhas (64,4%) e a maioria das vítimas são mulheres.”
Conforme informado nessa publicação, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, a violência contra a pessoa idosa é conceituada como o ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança.
Segundo essa pesquisa, “as formas específicas de manifestação da violência contra a pessoa idosa podem ser descritas como:
a) Estrutural: expressa nas desigualdades sociais naturalizadas nas vivências de pobreza, miséria e discriminação;
b) Interpessoal: atualizadas as relações sociais cotidianas e intergeracionais;
c) Institucional: reproduzida na aplicação ou omissão na gestão das políticas sociais, dos serviços de assistência pública e privada, mas relações assimétricas de poder, de domínio, de menosprezo e de discriminação.
Essa pesquisa salienta que a socióloga Maria Cecília de Souza Minayo (2005) define violência contra pessoa idosa como: “Ações ou omissões cometidas uma ou mais vezes, prejudicando a integridade física e emocional das pessoas desse grupo etário e impedindo o desempenho de seu papel social. A violência acontece como uma quebra positiva dos idosos em relação às pessoas e instituições que os cercam (filhos, cônjuge, parentes, cuidadores e sociedade em geral).”
As formas específicas de manifestação da violência contra a pessoa idosa podem ser descritas como:
a) Estrutural: expressa nas desigualdades sociais naturalizadas nas vivências de pobreza, miséria e discriminação;
b) Interpessoal: atualizada nas relações sociais cotidianas e intergeracionais;
c) Institucional: reproduzida na aplicação ou omissão na gestão das políticas sociais, dos serviços de assistência pública e privada, nas relações assimétricas de poder, de domínio, de menosprezo e de discriminação.
Internacionalmente, foram estabelecidas algumas tipologias padronizadas para designar as formas de violências mais praticadas contra a população idosa, que estão oficializadas na Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências (BRASIL, 2001a) e no Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa (BRASIL, 2007):
A pesquisa também salienta que, internacionalmente, foram estabelecidas algumas tipologias padronizadas para designar as formas de violências mais praticadas contra a população idosa, que foram oficializadas na Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências (BRASIL, 2001a) e no Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa (BRASIL, 2007):
• Abuso físico, violência física ou maus-tratos físicos: refere-se ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte;
• Abuso psicológico, violência psicológica ou maus-tratos psicológicos: corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social;
• Abuso sexual e violência sexual: referidos ao ato ou ao jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças;
• Abuso financeiro e econômico: consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou no uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais;
• Abandono: manifestado na ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção;
• Negligência: diz respeito à recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais;
• Autonegligência: relativo à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma.”
O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA E MEDIDAS QUE PODEM COMBATER OU MITIGAR A VIOLÊNCIA PROCESSUAL
Embora o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), que se destina a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determine que “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, na prática ainda é crítica a situação da maioria das pessoas idosas, principalmente das camadas mais pobres que vivem quase em situação de miserabilidade, com aposentadorias que muitas vezes não dão nem para comprar seus remédios ou fazer exames não cobertos pelo SUS.
Importante destacar que, de acordo com o EPI, é “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Mesmo assim, quando a pessoa idosa é vítima de uma violência processual, por mais que ela tenha prioridade, muitas vezes o trâmite dos processos é lento para suas necessidades e até mesmo para a efetivação do seu direito. Os custos com advogados e despesas judiciais são altos para a renda dela, e as partes se aproveitam disso para entrarem com um número imenso de ações, pedidos, recursos, fazem tudo para procrastinar a concretização do seu direito ou obrigá-la a abrir mão dos seus direitos.
E, infelizmente, muitas vezes o idoso sofre a violência processual justamente de integrantes dessa família que têm o dever legal de protegê-lo, de apará-lo nessa fase da vida em que ocorrem muitas complicações físicas, psicológicas e financeiras, perdas cognitivas, afetivas e econômicas.
DIREITOS QUE PODEM SER EXERCIDOS PARA COMBATER OU MITIGAR A VIOLÊNCIA PROCESSUAL
Como é cediço, o Art. 3º do EPI determina que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A garantia de prioridade acima mencionada também compreende, dentre outros direitos, o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Além disso, dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Ademais, de acordo com o artigo 4º do EPI: nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.”
Conforme disposto no EPI, é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Além disso, para que o idoso não fique totalmente vulnerável e exposto a todo tipo de violação ou violência, o EPI expressamente determina “que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento”. É um dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como se não bastasse, o EPI determina no seu Art. 6º que “todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Outrossim, o Art. 7º determina que “Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”.
Se os serviços de saúde públicos ou privados suspeitarem ou verificarem que houve violência contra pessoas idosas, eles deverão notificar a autoridade sanitária e comunicar a autoridade policial, o Ministério Público, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Estadual da Pessoa Idosa e o Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
Importante salientar que, além da responsabilização criminal em caso de violência, existe também a indenização pelos danos morais e materiais que o idoso sofrer, que pode ser buscada judicialmente, mas será que isso é realmente possível para um idoso, que vem desgastado física, economicamente e moralmente em razão de um assédio de petições, ofensas e agressões impingidas nos autos do processo e até mesmo pela revitimização, que lhe faz reviver momentos traumáticos?
Além das autoridades policiais, você pode notificar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio do Disque 100, onde as denúncias de violações de direitos humanos podem ser feitas, incluindo as referentes a violências físicas, psicológicas, patrimoniais, sexuais e discriminação.
Operadores do Direito e Instituições que podem lutar pelo Combate à Violência Processual:
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Ministério Público: Como fiscal da lei e para a proteção dos direitos das vítimas, pode intervir nos processos para assegurar que não haja violência processual, abuso do direito de ação ou defesa, revitimização.
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Judiciário: tem o poder-dever de identificar e coibir práticas de violência processual. Pode, dentre outras medidas para garantir que haja a efetiva proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores, aplicar multas, despachar e sentenciar esses processos com a mais absoluta prioridade possível, declarar a litigância de má-fé, pedir ajuda ao Ministério Público para combater essa violência processual.
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Advogados e Defensoria Pública
Devem ser éticos, recusar-se a fazer alegações de má-fé, protelatórias, ofensivas que visam a ofender a outra parte ou simplesmente exauri-la psicologicamente, evitar estratégias que possam ser utilizadas para revitimizar a parte adversa. Outrossim, devem colaborar com o Judiciário e com o Ministério Público na identificação e prevenção da violência processual.
OAB
Repreender os advogados que participarem de alguma forma de uma violência processual.
Delegados de Polícia
Devem impedir que ocorram ofensas às pessoas idosas nos seus depoimentos, revitimização ou qualquer outro tipo de constrangimento ou agressão que possa configurar uma violência contra a pessoa idosa, podendo, em muitos casos, chamar o Ministério Público para intervir.
Vale destacar o entendimento do Plenário do STF ao julgar a ADI 3096, estabelecendo importante diretriz protetiva aos idosos.
Vale reproduzir a seguinte publicação do portal do STF:
“Juizados Especiais e crimes contra idosos
Também em 2010, o Plenário concluiu o julgamento em que se discutia se os autores de crimes contra idosos teriam direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso, que determina a aplicação dos procedimentos e dos benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.
O entendimento foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso –, e não de quem lhe viole os Estatutoireitos. Com isso, os infratores não devem ter acesso a benefícios despenalizadores de direito penal, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.”
Todos os textos de Marcelo terra Camargo estão AQUI.