
Foi submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito de recursos repetitivos se haveria a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O debate central consistiu em definir o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos morais movida contra a Vale por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho-MG. Buscou-se fixar:
(i) se o caso enquadrava-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou
(ii) se seria hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para chegar a uma definição, o STJ considerou imprescindível verificar qual relação jurídica se formou entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental.
Vale salientar que, em diversos precedentes, o STJ já havia aplicado a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, bem como reconhecido a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele.
O entendimento do STJ foi de que, nesse caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander, que visa ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo acidente de consumo.
Ressaltou-se, inclusive, que o artigo 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. A finalidade desse dispositivo do Código do Consumidor é clara: proteger terceiros alheios à relação de consumo que venham a ser vítimas de um determinado evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida.
Por unanimidade, o STJ concluiu que não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis. Por fim, foi relembrada a existência de vários precedentes da Terceira e da Quarta Turmas que reconhecem que os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados, atraindo a incidência do art. 17 do CDC.
Outrossim, foi discutido nesse julgamento se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a relação base de consumo.
Concluiu-se que, para aquelas atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, deverá ser reconhecida uma relação de consumo por equiparação. Esse reconhecimento de uma relação de consumo por equiparação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.
O STJ também entendeu ser inegável que a atividade de mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser analisada apenas a partir de uma lente civilista; é preciso um olhar holístico.
Foi salientado que a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020, justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho, e assentou novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. Essa legislação visou justamente reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento, capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas, normativamente, como populações vulneráveis.
Mostrou-se muito importante o entendimento havido, nesse julgamento, referente à necessidade do “realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada”.
Foi destacada a evidente complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG. O STJ entendeu que essas relações ultrapassam o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
Importantíssima, e com muitos reflexos com relação à responsabilidade ambiental e civil decorrentes de danos ambientais que também venham a ocorrer, a conclusão do STJ no sentido de que a existência de um empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres ambientais, tal como ocorreu em Brumadinho, afasta os critérios normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros vitimados pela atividade poluidora. Assim, de acordo com o STJ, é necessária uma integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.
Esse julgamento deixou claro que a vulnerabilidade está relacionada aos aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, e também aos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes na localidade.
Conforme o STJ, tratando-se de desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento. Esse cenário atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se, no caso, uma relação de consumo por equiparação.
Desse modo, o STJ decidiu que, no que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal, estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais (art. 206, § 3º, V, do CC), não se mostra adequada para o presente caso.
Para o STJ, os conflitos apresentados reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas – já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano – sendo relevante a apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um rigor técnico de grande complexidade e amplitude.
Desse modo, o STJ entendeu que a incidência do art. 17 do CDC para considerar consumidor por equiparação todas as vítimas do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão reparatória, é uma medida que garante às vítimas a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos danos sofridos.
Ainda foi salientado nesse julgamento que as eventuais divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no art. 3º do CDC, não podem conduzir ao afastamento da proteção legal.
Um dos pontos mais importantes desse julgamento foi o entendimento de que a análise sobre a natureza da atividade minerária e sua destinação a terceiros é irrelevante diante do potencial danoso do desastroso empreendimento. O STJ inclusive frisou que não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental.
Desse modo, de acordo com o STJ, o instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, permitirá que as pessoas impactadas por desastres ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do dano sofrido.
O entendimento do STJ, por óbvio, prestigia a defesa do meio ambiente, que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, e está de acordo com a Lei n. 6.938/1981, que impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Ademais, esse posicionamento do STJ permitirá que as populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional trazido no art. 27 do CDC, que é de 5 (cinco) anos.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Parabéns ao STJ!