Em setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2151939, decidiu que o direito real de habitação pode ser mitigado se não atender à sua finalidade social, em situações excepcionais.
Essa decisão poderá ter um impacto imenso nas relações entre os conviventes supérstites (viúvo, viúva ou companheiros ou companheiras) e os herdeiros daquele que morreu e deixou um imóvel residencial como herança.
Esse julgamento, ainda que faça ressalvas à aplicação desse entendimento do STJ para situações excepcionais, em alguns aspectos vai de encontro ao entendimento tradicional do STJ. O reconhecimento da proteção do direito real de habitação assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente sempre foi algo forte, calcado no entendimento de que o objetivo da lei que o instituiu é o de permitir que o cônjuge (companheiro) sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão (falecimento), não apenas em razão do direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária em consequência do vínculo afetivo estabelecido pelos cônjuges com o imóvel que se transformou em um lar. Há jurisprudência do STJ inclusive no sentido de que o direito real de habitação deve ser assegurado, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar, o que vai além do disposto na própria lei.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, o direito real de habitação “É o direito de o cônjuge/companheiro continuar no imóvel de propriedade do casal, ou propriedade apenas do falecido, após a morte do cônjuge, independente de ser o proprietário daquele imóvel e da vontade de seus novos proprietários/herdeiros.”
A este passo, vale destacar que o Código Civil determina que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Conforme salientado no voto da relatora desse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, “nas lições de Pontes de Miranda, o direito real de habitação caracteriza-se por ser uma espécie de servidão pessoal limitada. O seu uso é limitado porque, consoante expõe Clóvis Beviláqua, o direito real é de “habitar gratuitamente na casa alheia”, sendo que o “titular desse direito não pode emprestar, nem alugar a casa, mas apenas ocupá-la.
Obviamente, esse direito real de habitação vem sendo duramente criticado por alguns operadores do direito, pois existem situações em que os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade, em que até mesmo crianças podem ficar sem um teto para morar, enquanto a madrasta, por exemplo, pode continuar morando na residência indefinidamente com um outro marido, ainda que tenha uma bela renda que lhe permita residir em outro imóvel se quiser. Outra situação absurda é quando, por exemplo, a viúva tem pouca diferença de idade em relação aos filhos daquele que faleceu. Nessas circunstâncias, os herdeiros dificilmente poderão usufruir a herança que lhes cabe, o que também pode configurar um desrespeito aos seus direitos constitucionais à herança e à moradia.
No seu voto, a Ministra relatora inclusive reproduziu lição do mestre português José de Oliveira Ascenção, que é de uma clareza solar: “É certo que, nesse particular, deve ser analisado também se o direito real de habitação está servindo ao fim a que se destina ou se o habitador, casado com novo cônjuge, por exemplo, passa a ter outros imóveis para residir e não o faz por singela má-fé ou abuso de direito, ou seja, para prejudicar, claramente, o direito dos proprietários do bem gravado. Não se pode privilegiar a má-fé ou o abuso de direito em claro prejuízo aos proprietários do bem que, muitas vezes, têm necessidade de ocupar o imóvel onerado.”.
Desse modo, essas questões foram abordadas, e foi relativizado e mitigado esse direito real de habitação, em que pese a Terceira Turma do STJ tenha salientado na Ementa do julgamento, que “4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, “o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.”
Veja-se que a Terceira Turma entendeu que “Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender à finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.”
Nesse sentido, a Terceira Turma decidiu que “O artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira:
(I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e
(II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, mas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.”
Como salientado na ementa desse julgamento, “comprovou-se que:
(I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e
(II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado”.
Assim, a Terceira Turma decidiu que, nessa situação excepcional, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros, e foi afastado o direito real de habitação do cônjuge supérstite.
Espero que os outros tribunais passem a aplicar esse entendimento do STJ, que me parece ser bem mais justo e adequado à realidade e que respeita os direitos constitucionais à herança e à propriedade dos herdeiros também. E você concorda com essa decisão? Deixe seu comentário, por favor.
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