
Mais uma vez venho falar da violência contra as mulheres, pois os casos de violência contra as mulheres e os crimes de feminicídio bateram recordes em 2025 no Brasil. Ainda não temos os números de 2026, mas lendo as notícias parece que o massacre das mulheres tanto no aspecto físico quanto psicológico segue forte no Brasil.
Como mencionei no artigo publicado aqui na Sler, em 09 de fevereiro, o relatório anual da Human Rights Watch (HRW), em 04 de fevereiro, deixou clara a omissão do Estado: “Se [a alta de casos] está acontecendo, isso é uma omissão do Estado, porque esse é um crime evitável”.
Pois bem, no artigo de hoje abordo julgamento realizado em maio deste ano, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no informativo do STJ nº 893, sobre crimes de violência psicológica, ao que parece cometidos pelo mesmo desembargador, aposentado compulsoriamente, mencionado no artigo da semana passada em que escrevi sobre o assédio sexual.
Cumpre salientar que crime de violência psicológica contra a mulher está estabelecido no Código Penal e é definido como: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
A pena para esse crime é a de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Como as leis penais, na maioria das vezes, contém apenas conceitos amplos, é na jurisprudência, no caso a caso, que várias definições e conceitos são formados. E assim como o direito da Common Law, em que várias decisões são baseadas nos precedentes, ou seja, nos julgamentos anteriores, no Brasil, cada vez mais, as decisões jurisprudenciais, sobretudo as decisões e conceitos emanados pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral e pelo STJ em Recursos Repetitivos, são importantes fontes do direito que devem ser aplicadas a outros casos concretos.
Nesse julgamento, referente a violência psicológica contra a mulher, o cerne da controvérsia era saber se havia justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
O referido desembargador alegou que havia a falta de justa causa para a ação penal, que a acusação estaria amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, a relatora desse recurso reconheceu que não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. Todavia, ela salientou que a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Mencionou que várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
Também esclareceu que esse crime pode decorrer de vários atos reiterados durante anos, portanto, não precisa ter sido cometido em único instante.
Veja-se esse importante parâmetro referente ao crime de violência psicológica, destacado nesse julgamento: “a acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, “reiteradamente e por vários anos”, de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que nalguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.”
Além disso, foi ressaltado que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal – causar “dano emocional à mulher”. O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
Também foi citado nesse julgamento que a “doutrina traça diferença entre o “dano emocional” e o “dano psíquico”. Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.” Para que não haja dúvidas, para o dano emocional não é imprescindível um laudo médico, uma prova técnica, uma perícia, todavia para o dano de lesão corporal é necessária a prova técnica.
Outrossim, entendeu-se neste julgamento que para a concretização do “delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), ou por atender a um propósito específico do agente (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”).”.
Assim, foi definido nesse julgamento que “o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é “uma alteração do bem-estar” e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.”.
Além disso, foi ressaltado que o crime de violência psicológica não é um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).
Frisou-se, que de acordo com o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Para o desespero dos agressores, nesse julgamento também foi declarado que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.”.
No caso desse julgamento, a denúncia imputou a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes, e as supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional.
Para piorar a situação do acusado, todas “as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas resultado (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), ou por atender a um propósito específico do agente (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”)”.
Ainda foi esclarecido nesse julgamento, que “o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é “uma alteração do bem-estar” e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.”.
Ressaltou-se que o crime de violência psicológica contra a mulher não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Muito importante no que concerne a produção de provas, foi enfatizado que, “Segundo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.”.
Salientou-se também que no caso, a denúncia imputou a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes, e que todas as vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional, bem como mencionaram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.
Tais definições e argumentos expendidos nesse julgamento têm muita importância, ajudarão as vítimas de tais crimes a terem um pouco de justiça, ainda que a pena estabelecida por esse crime isoladamente seja bem pequena.
Como se sabe, no Brasil, muitos homens, por vingança ou loucura, quando são denunciados, presos ou condenados acabam, até mesmo, por cometer feminicídios. Nesse violentíssimo país, além de frequentemente os processos demorarem anos, da impunidade que graça se forem criminosos importantes ou ligados a organizações criminosas perigosas, da polícia prender e o judiciário soltar, de os bandidos serem considerados por muitos como vítimas da sociedade e de os policiais não receberem o justo reconhecimento mesmo quando enfrentam a criminalidade correndo risco de vida e, em que a prescrição frequentemente acontece nos processos dos grandes bandidos, falta uma proteção policial para que essas mulheres possam seguir a vida após denunciarem seus algozes. Em muitos casos, as vítimas ficam apavoradas, com medo de denunciar e serem assassinadas, e a violência contra elas segue acontecendo, e o Brasil segue firme como recordista mundial do feminicídio.
Desejo a todos uma ótima semana.
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