
Em 10 de fevereiro de 2026, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, votou, no Recurso Extraordinário 1.549.241, pela descriminalização do porte de cocaína para consumo próprio. Esse julgamento trata de um processo em que uma mulher foi acusada pelo porte de 0,8 grama de cocaína e 2,3 de maconha, em Encantado (RS). A princípio, realmente o crime cheira a insignificância, mas esse julgado pode ter consequências jurídicas e políticas até mesmo no plano internacional, especialmente nesse período em que os Estados Unidos estão a cobrar, reiteradamente, mais ações do governo brasileiro contra os cartéis de drogas. Além disso, pode ser a porteira aberta para a descriminalização da cocaína.
A este passo, vale salientar que, além de os Estados Unidos terem deixado claro que podem classificar o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas, inclusive, recentemente, tomaram várias medidas que afetaram outros países, como, por exemplo, a Venezuela, que teve seu ex-ditador narcotraficante preso e levado para ser julgado nos Estados Unidos.
A classificação dessas organizações como terroristas tornaria o problema um assunto de Estado, pois permitiria, inclusive, ações de inteligência e militares por parte dos Estados Unidos no território brasileiro. Isso poderia representar um grande problema para a soberania brasileira e para a liberdade de alguns agentes políticos.
Saliente-se que há poucos dias, 10 de abril de 2026, o Ministério da Fazenda anunciou que está em fase de conclusão um acordo entre a Receita Federal e o U.S. Customs and Border Protection (CBP), visando combater o crime organizado transnacional. A implementação dessa iniciativa, chamada Projeto MIT (Mutual Interdiction Team), busca integrar esforços de inteligência e operações conjuntas com o objetivo de interceptar remessas ilícitas de armamentos e entorpecentes.
O governo brasileiro informou que “a cooperação está inserida no contexto de diálogo entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e integra uma agenda mais ampla de cooperação bilateral voltada ao enfrentamento do crime organizado transnacional”.
Voltando ao voto de Gilmar Mendes, segundo publicado na imprensa, o ministro entendeu que “A conduta do recorrente é tão irrisória que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal”.
Destaque-se que a continuidade desse julgamento desse Recurso Extraordinário (RE) 1549241, que discute o caso de uma mulher denunciada por portar pequena quantidade de cocaína para uso pessoal, não acontecerá tão cedo, pois o ministro André Mendonça pediu vista, conforme informado por publicação do site do Supremo Tribunal Federal, de 10 de fevereiro de 2026, sobre o julgamento desse Recurso Extraordinário (RE) 1549241.
Importante salientar que o resultado desse julgamento não terá repercussão geral; o que for decidido valerá apenas para o caso concreto, não refletindo imediatamente em outras ações criminais semelhantes.
Esse Recurso Extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, foi rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público porque o juízo considerou que a quantidade era insuficiente para causar dano à saúde pública. Todavia, o Tribunal de Justiça Estadual cassou a decisão e determinou o regular prosseguimento da ação.
Porém, o ministro Gilmar Mendes (relator) entendeu que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, como a existência de repercussão geral. Assim, votou pela rejeição do recurso. Outrossim, o ministro concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância.
Cumpre ressaltar que, em seu voto, Gilmar Mendes entendeu que esse caso guarda semelhança com o analisado pelo Plenário no Tema 506, que tratou do porte de maconha para consumo pessoal.
Conforme a referida publicação do STF, o ministro “ressaltou que, embora restrito a um entorpecente específico, o princípio que orientou o STF naquela ocasião foi a necessidade de humanizar o tratamento dispensado pelo Estado a usuários e dependentes, deslocando o foco do campo penal para a esfera da saúde pública – situação que, a seu ver, se assemelha à dos autos”.
Para o ministro, “é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a quantidade apreendida de cocaína e a conduta da denunciada seriam tão irrisórias que não representam risco a qualquer bem jurídico tutelado pela lei”.
O ministro ressalvou que, conforme foi decidido no julgamento do Tema 506, “a conduta permanece ilícita e exige a apreensão da droga e o encaminhamento da mulher às autoridades competentes, para que receba o tratamento médico-social adequado”.
Pessoalmente, acho um absurdo cogitar-se a descriminalização da cocaína por decisão judicial. Entendo que cabe ao poder legislativo decidir a respeito, uma vez que a lei não estabelece limites aceitáveis para consumo próprio, e não ao STF. Esse debate deve ser realizado pela sociedade, e não por 11 ministros nomeados pelo Executivo. A meu ver, isso viola a separação dos poderes.
Outrossim, saliento que a jurisprudência do STF vinha reafirmando que o decidido no Tema 506 não se aplicaria aos casos de uso pessoal de cocaína, conforme os seguintes precedentes, por exemplo (ARE 1.555.183; ARE 1.552.897; ARE 1.541.550).
Como deixei claro no artigo que publiquei aqui mesmo na Sler, em 22 de abril de 2024: embora eu seja contra o uso de drogas ilícitas, se for para prender somente os pobres que vendem cocaína ou maconha e mandá-los para o inferno que é uma cadeia no Brasil, que então o uso e a venda de drogas sejam descriminalizados para todos. É muita hipocrisia e dissimulação prender justamente quem mais sofre na pirâmide social, os pequenos traficantes que estão ali para servir quem dá causa ao comércio, e deixar livre quem está no topo da pirâmide econômica e social, e quer apenas “relaxar”, sentir uma “vibe”, curtir o momento “numa boa”. Existe uma lei da economia que é universal, que é a lei da oferta e da procura. Se alguém trafica, é porque alguém demanda e alguém vende.
As grandes vítimas são os soldados que são recebidos com armamento pesado pelos traficantes e os pobres que levam “bala perdida”, porque os inocentes consumidores de drogas curtem fumar “unzinho”, cheirar um “pó”, nas suas coberturas em Ipanema ou no Leblon. Que vão todos para a cadeia, então, que ambos sejam responsáveis pela venda e consumo de drogas, que sejam punidos ou liberados, que sejam presos os grandes traficantes, aqueles que fazem investimentos financeiros na Faria Lima. A justiça não é só para enquadrar os pobres, é para enquadrar a classe média e os ricos também.
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