
Em setembro de 2025, o Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM divulgou dez novos enunciados sobre diversos assuntos relacionados ao direito de família, bem como a revisão de um enunciado do ano de 2021.
Esses enunciados tratam da aplicação da Inteligência Artificial em decisões judiciais, procedimentos em Estudos Sociais, Psicossociais ou Biopsicossociais em ações judiciais, cessação de obrigações dos cônjuges assumidas durante o casamento, diretivas antecipadas de vontade, violência processual, direito real de habitação do cônjuge ou companheiro, renúncia recíproca em pacto antenupcial, recusa de apresentação de documentos financeiros, fraude à meação, responsabilidade pelo acompanhamento digital de crianças e adolescentes, bem como sobre a interação familiar por meio digital, ainda que por videoconferência.
Os enunciados não são cogentes, não são considerados jurisprudência, não obrigam os juízes e demais operadores do direito a observá-los. Todavia, eles têm muita relevância na doutrina brasileira, servem como um orientador para as decisões judiciais e para a consolidação de entendimentos no campo do Direito das Famílias e Sucessões, e já foram citados em importantes julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.
Vale dar uma lide; são muito atuais e importantes tanto para os operadores do direito quanto para as pessoas que de alguma forma estejam vivenciando situações como as descritas nos enunciados:
“ENUNCIADO 57
Decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial em razão da complexidade emocional, psicológica e social inerente às relações familiares.
ENUNCIADO 58
O cuidado, enquanto expressão do dever de solidariedade familiar, envolve o tempo dedicado aos filhos menores ou incapazes e deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos, especialmente quando exercido em maior proporção por um dos genitores.
ENUNCIADO 59
Estudos Sociais, Psicossociais ou Biopsicossociais, realizados no curso de ações de família, têm natureza jurídica de perícia, devendo ser oportunizado às partes e ao Ministério Público a possibilidade de apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
ENUNCIADO 60
A decretação liminar do divórcio não implica, por si só, a cessação automática das obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges durante o casamento, a exemplo da manutenção do plano de saúde do outro cônjuge, enquanto persistirem elementos de dependência econômica ou até que se decida expressamente sobre alimentos ou partilha.
ENUNCIADO 61
As diretivas antecipadas de vontade constituem exercício legítimo da autonomia existencial, devendo ser respeitadas mesmo diante de eventual oposição de familiares, quando formalizadas por pessoa idosa capaz, orientada e com plena ciência de seus efeitos.
ENUNCIADO 62
Configura violência processual a utilização abusiva do sistema jurídico com o ingresso de diversas ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente, para desgastar a imagem ou sobrecarregar a defesa da parte adversária.
ENUNCIADO 63
É reconhecido o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel rural, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.831 do Código Civil, limitando-se à casa que servia de residência da família por ocasião do falecimento, às benfeitorias, às pertenças e ao seu acesso à via pública, não se estendendo às demais áreas produtivas da propriedade, cujo uso, gozo e fruição competem aos herdeiros.
ENUNCIADO 64
É admitida a renúncia recíproca em pacto antenupcial ou contrato de convivência do direito de concorrer na sucessão do cônjuge ou companheiro com descendentes e ascendentes, prevista nos incisos I e II do art. 1.829 do Código Civil, que só produzirá efeitos quando da abertura de qualquer das respectivas sucessões causa mortis e se assim o permitir o ordenamento jurídico então vigente.
ENUNCIADO 65
Nas hipóteses de recusa de apresentação ou omissão injustificada de documentos financeiros, ou suspeita fundada de fraude à meação, deve ser determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário.
ENUNCIADO 66
A responsabilidade pelo acompanhamento digital de crianças e adolescentes no uso de
aparelhos eletrônicos conectados à internet são de ambos os pais, independentemente da
residência fixada.
REVISÃO ENUNCIADO 38
A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar presencial, e não substitutiva, respeitando o tempo de uso de tela adequado a cada faixa etária.
**Enunciado inicialmente aprovado em 2021. Revisado e atualizado no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM, em 2025.
Espero que esse assunto lhes tenha sido útil ou de alguma forma interessante.
Uma boa semana a todos.
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