
Uma boa notícia para o combate à violência contra a mulher e ao feminicídio, que no Brasil vem batendo recordes a cada ano. Para se ter uma ideia, em 2025, 1.571 mulheres foram vítimas de feminicídio.
Feminicídio é o assassinato de uma mulher por razões da condição do sexo feminino. Há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Pois bem, ao julgar recurso com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero. Não houve, no caso, uma alteração da lei, mas sim a correta interpretação da extensão da Lei Maria da Penha no que concerne à imposição de medidas protetivas.
De acordo com a Lei Maria da Penha, é possível a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequência de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
Cumpre salientar que as medidas protetivas acima mencionadas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Pois bem, em 19 de agosto recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo.
Essa decisão permitirá que as mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também possam ser protegidas pelas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). Desse modo, a tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes, o que constitui um avanço na proteção das mulheres. Esse julgamento teve relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF. Conforme publicado no STF Notícias, o ministro Fachin “afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre.”
No voto do relator foram citados dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Esse Atlas da Violência 2026 informou que 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas que também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.
Nesse julgamento, o ministro Fachin citou casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, e destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. Foi citada, como exemplo, a Convenção de Belém do Pará, que adota um conceito de violência de gênero mais amplo do que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Assim, com fundamento nesse tratado, o ministro afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Para o ministro, conforme publicado pelo STF Notícias, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.
Foi sugerida pelo ministro Flávio Dino a inclusão na tese da aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero, pois, segundo ele, “a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política”.
O ministro Cristiano Zanin salientou um outro aspecto muito importante no que diz respeito à análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. O entendimento desse ministro é de que “o magistrado não pode deixar de examinar um pedido sob o argumento de que não é responsável pelo julgamento do caso”. Desse modo, o ministro sugeriu “acrescentar à tese que o juiz deve analisar o pedido de urgência e, em seguida, encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada.” Felizmente, essa sugestão foi acolhida.
A ministra Cármen Lúcia salientou o aspecto de que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. Deixou claro que “não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”.
A ministra também frisou que, mesmo anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.
Esse julgamento teve como caso concreto um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) em face de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por parte de um vizinho. Nesse julgamento, o entendimento do TJ-MG foi de que não se aplicava a Lei Maria da Penha porque não havia relação íntima de afeto entre os dois.
Sabiamente, o recurso foi acolhido pelo STF por entender que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser observada pelos demais tribunais, pelo Judiciário em geral:
“1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”
Evidentemente, isso não impedirá que as mais diversas formas de violência contra as mulheres e por razão de gênero continuem a acontecer no Brasil, mas já é um probleminha a mais para “os machões”. É muito importante que a sociedade combata a violência, que os pais e as mães eduquem seus filhos para respeitarem o ser humano, seja homem ou mulher, independentemente de orientação sexual, raça ou credo. E, com o maior respeito ao Judiciário, que os criminosos não sejam soltos da cadeia tão facilmente, pois são inúmeros os casos em que os homens que cometeram violências contra as mulheres aproveitaram as “saidinhas” da cadeia, as progressões de regime, indultos, etc., justamente para matarem as mulheres que tiveram a coragem de os denunciar.
Parabéns ao STF por esse julgamento.