
Aprovado pelo Senado, em 31 de março de 2026, o Projeto de Lei 941/2024 de lei que trata da guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável.
Ainda que para muitas pessoas seja uma bobagem, um somenos o dever de cuidar dos animais ou até prejudicial para a economia dar-lhes uma comida adequada, tratamento médico, odontológico, etc., e que para elas lugar de cachorro seja dormindo no chão ou na rua, e não na cama dos donos ou tutores, para aqueles que amam seus animais de estimação, a aprovação desse projeto de lei, que seguiu para a sanção presidencial, foi um grande avanço. Não podemos esquecer que esses adoráveis seres que são os cachorros, gatos, coelhos, etc. são criaturas muito frágeis, dependentes dos seres humanos para tudo, e que também sentem dor, fome, frio, medo, angústia, pânico e raiva, dentre outros sentimentos muito parecidos com os dos humanos.
Felizmente, para boa parte da sociedade brasileira, tais animais cada vez mais são vistos como partes das famílias. O Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) inclusive defende e fomenta o conceito de família multiespécie, que é aquela decorrente do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação.
Como eu já havia publicado aqui na Sler, tratando-se de crianças e adolescentes, normalmente a guarda é unilateral ou compartilhada, excepcionalmente ocorre a guarda alternada. Com relação aos pets, aplica-se a mesma lógica, mas a guarda alternada é mais aplicada do que quando se trata de humanos.
A guarda unilateral é aquela que cabe apenas a um dos tutores, sendo mantido o direito de visitação do outro tutor. Essa acaba sendo a melhor solução quando as pessoas não terminam bem, e o convívio fica complicado, ou o vínculo de um deles com o animal é muito maior.
A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os tutores, que decidirão a respeito da vida e das necessidades do animal de estimação de forma consensual, e ambos os “pais”, ou melhor, seus “humanos”, serão responsáveis econômica e emocionalmente pelo bem-estar do animal. O animal residirá com um deles (casa principal), e o outro tutor terá o direito de visitação, de que o animal passe com ele determinados dias.
A guarda alternada é aquela em que o animal de estimação ficará determinados dias, meses ou períodos do ano com um dos tutores, intercaladamente. Para cachorros isso até pode funcionar muito bem, mas para os gatos isso é bem complicado, pois essa espécie mantém uma relação muito especial com o local que habita e pode ter problemas de adaptação.
Na prática, o convívio com a guarda compartilhada dos animais pode ser bem complicado, pois os animais de estimação não têm o mesmo poder pacificador das crianças, que acabam obrigando os pais a se tolerarem para que possam conviver ao menos socialmente. Assim, fica bem mais difícil o funcionamento dessa guarda compartilhada, e mesmo que haja uma boa relação entre eles, com o decorrer do tempo, as vidas seguem caminhos diferentes, vai ocorrendo um distanciamento natural, e um dos humanos acaba assumindo todas as tarefas.
Conheço bem um cachorrinho que foi recolhido por uma amiga na rua, tratado, e dado para uma amiga. O ex-marido da amiga quis a guarda compartilhada, e o cachorro desapareceu. Ele culpou a namorada, e essa minha amiga, que tem como um dos principais amores da sua vida a causa animal, procurou pelo cachorrinho por muito tempo, acabou encontrando o animal em um lixão muito distante, completamente sem pelos. Agora, passados cerca de três anos, depois de muitos tratamentos médicos, está voltando aos poucos a pelagem. Para piorar, alguns ex-maridos ou ex-mulheres pedem a guarda somente para incomodar, forçar acordos, já vi isso de perto.
No entanto, existem pessoas civilizadas que entendem que ambos amam os animais e que, para a felicidade e bem-estar dos animais, é bom que eles possam continuar a conviver com seus tutores (pais ou mães) e a contar com a proteção afetiva e econômica que são essenciais para a sobrevivência deles, mesmo no caso de separação.
Assim, esse projeto de lei veio a ajudar em muito a regrar os direitos e deveres daqueles que um dia adotaram, ainda que em momentos diferentes, um animal de estimação.
Veja-se o que foi determinado por esse importante projeto de lei que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável:
Quando não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.
Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável, o que, obviamente, afastará a mera alegação de que “fui eu quem comprou, então ele é só meu”.
Ressalve-se que não haverá a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Assim, ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, mas continuará a responder pelos débitos pendentes.
Para a definição do compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá considerar, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
Com relação às despesas ordinárias de alimentação e de higiene, elas incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia. Entretanto, as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Se uma das partes renunciar ao compartilhamento da custódia, ela perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, mas continuará a responder pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Ocorrendo o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada, haverá a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta, sendo que a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos.
Torcendo para que essa lei seja sancionada brevemente e que continuem surgindo mais leis que pensem na proteção dos animais de estimação, animais domésticos, de rua, selvagens, expostos a rodeios, vaquejadas, pesca predatória, etc.
Cestas básicas e pequenas multas pouco evitam as monstruosidades que a toda hora são divulgadas pelas redes sociais e pela imprensa. É preciso que os autores de maus-tratos e das monstruosidades cometidas contra os animais, ainda que sejam menores, passem um tempo na cadeia ou internados, para que pensem bem sobre suas atitudes. Isso também é importante para a proteção da sociedade. Quem carrega dentro de si tanta maldade e ódio, se puder, cometerá o mesmo ou até algo pior contra uma criança, um idoso, uma mulher ou um homem. Uma boa semana a todos.
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