
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou importante julgamento que terá um impacto imenso na Justiça do Trabalho e, sobretudo, nas relações dos empregadores e empregados. Gostemos ou não, a frase de Karl Marx “A história da sociedade até os nossos dias é a história da luta de classes” é uma realidade, especialmente no Brasil, onde há um abismo econômico que separa a classe trabalhadora dos empregadores, e onde os conflitos gerados nas relações trabalhistas com frequência acabam por serem levados à Justiça do Trabalho.
Em um país em que o salário mínimo é de R$ 1.621,00 (US$322,00 pelo câmbio de 22 de outubro de 2026), a vulnerabilidade dos trabalhadores é imensa. Isso faz com que muitos tolerem, por um tempo, que seus direitos e a sua dignidade sejam desrespeitados, contando com o fato de que um dia serão indenizados. Como vem sendo reiteradamente noticiado pela imprensa, no Brasil os maiores salários e rendimentos estão concentrados em carreiras públicas de alto escalão (como o Judiciário e o Ministério Público), serviços notariais (cartórios) e cargos de direção executiva no setor privado (TI, finanças, saúde e mineração).
Por outro lado, os custos dos empregadores, em razão de uma das maiores cargas tributárias do mundo e dos encargos sociais, inviabilizam que muitas pessoas possam empreender e até mesmo contratar alguém com um salário razoável. O Estado, em vez de reduzir os tributos, encargos e permitir que os trabalhadores possam receber melhores salários, aperta cada vez mais os empresários para arrecadar receitas, cuja destinação final do dinheiro público muitas vezes é colocada sob sigilo de 100 anos… Em situação privilegiada estão os grandes bancos, que se locupletam com juros enormes, raramente vistos em países democráticos e desenvolvidos, como nos Estados Unidos, por exemplo.
Todas essas discrepâncias, problemas sociais e trabalhistas, somados a uma legislação complexa que permite, em alguns casos, interpretações distintas, acabaram por fomentar a existência de uma “indústria das reclamatórias trabalhistas” com imensa polarização jurídica, econômica e política.
Os críticos da “indústria das reclamatórias trabalhistas” alegam, em síntese, que muitas reclamações são embasadas em pedidos abusivos com valores que não refletem a realidade, que a justiça do trabalho é excessivamente protetiva ao trabalhador, que deveria haver mais acordos extrajudiciais, e que esse cenário desestimula novos investimentos e o empreendedorismo, sufoca as empresas e sobrecarrega o judiciário. Já os “reclamantes”, isto é, aqueles que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, destacam que há a prática de não se pagar as horas extras, o FGTS e os adicionais, bem como de realização de assédio moral por parte do empregador. Outrossim, muitos defensores das reclamações trabalhistas salientam que, para algumas empresas, compensa economicamente descumprir a legislação, e que, por ser o trabalhador a parte mais vulnerável, ele precisa da Justiça do Trabalho para ter seus direitos respeitados. Para eles, esses problemas precarizam o trabalho, diminuem a renda, gerando uma concorrência desleal com as empresas que cumprem a legislação e, portanto, tornam indispensáveis o acesso à justiça e a fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu algumas regras para tentar diminuir o número de conflitos levados à Justiça. Dentre eles, determinou:
(i) que a parte perdedora (inclusive o trabalhador) pague os honorários do advogado da parte vencedora, o que reduziu drasticamente o número de pedidos infundados; que
(ii) que nas petições iniciais conste o valor exato de cada pedido na petição inicial e
(iii) a facilitação da homologação de acordos extrajudiciais.
Todavia, após uma queda no volume de novas ações, a quantidade de novas ações disparou novamente, após o STF, em 2021, ter derrubado trechos da reforma trabalhista que obrigavam o trabalhador de baixa renda a pagar custas e honorários de sucumbência se perdesse a ação.
Pois bem, em 3 de setembro de 2026, o Plenário do STJ fixou a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor previsto na Lei nº 15.270/2025. Vale dizer que quem tiver salário maior do que R$ 5.000,00, e perder a causa irá pagar os honorários de sucumbência para o advogado da outra parte. Isso, obviamente, diminuirá a disposição do trabalhador de correr o risco de disputar algum direito em juízo.
Conforme publicado no Informativo 1228 do STF, ao julgar a ADC 80/DF, o STF considerou plenamente legítimo o estabelecimento de parâmetros mais concretos de aferição da insuficiência de recursos para efeito de deferimento da gratuidade de justiça. Para o STF, em que pese o acesso à justiça exigir a remoção de barreiras materiais que impeçam seu exercício real, o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade. Além disso, foi ressaltado nesse julgamento que “o ajuste entre a gratuidade e a tutela jurisdicional efetiva deve se conectar com o elemento estrutural de que a efetivação de direitos fundamentais demanda, invariavelmente, a utilização de recursos públicos escassos; portanto, sua alocação deve ser racionalizada.”
Outrossim, frisou-se que os dispositivos impugnados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) atuam como mecanismos típicos de orientação racional de condutas, desencorajando demandas frívolas ou sem respaldo jurídico e preservando a gratuidade para aqueles que genuinamente dela necessitam. O STF deixou claro que, por vulnerar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), a restrição da aludida disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho é inconstitucional, pois instaura diferenciação normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga.
Também foi destacado que, se fosse admitida a legitimidade das normas celetistas questionadas, haveria uma problemática constitucional sistêmica. Isso porque, enquanto na Justiça do Trabalho há presunção legal relativa de hipossuficiência para pessoas que recebem salário igual ou inferior a determinado patamar e efetiva necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para as que recebem acima desse valor, nos demais ramos do Poder Judiciário, por força das normas do Código de Processo Civil (CPC/2015), a autodeclaração de pessoa física é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Assim, o STF entendeu estar configurada a inconstitucionalidade por omissão parcial relativa, pois a adoção de critérios objetivos apenas para a Justiça trabalhista cria tratamento normativo diferenciado para litigantes em situações análogas, sem fundamento constitucional plausível.
De acordo com o Plenário do STF, o problema reside na ausência de disciplina para os demais ramos do Poder Judiciário, tratando-se de incompletude normativa do ordenamento como um todo. Desse modo, com o objetivo de promover a uniformização do regime jurídico da gratuidade e sanar a omissão parcial até a posterior adequação legislativa, foi fixada a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acima mencionada.
Cumpre mencionar que, para o STF, o limite legal celetista – 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social – passou por um processo de inconstitucionalização superveniente, porque perdeu aderência à realidade normativa e econômica contemporânea. Para resolver esse problema, o STF entendeu ser adequada a utilização dos parâmetros resultantes da reestruturação do imposto de renda (Lei n.º 15.270/2025), que refletem, de forma normativa e atualizada, a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos.
Decidiu-se também que, para evitar a cristalização de parâmetro defasado, na ausência de atualização anual da tabela do mencionado tributo, o valor deve ser corrigido pelo IPCA. Conforme o entendimento do STF, essa solução provisória assegurará a adequação material do critério ao longo do tempo, garantindo estabilidade, proporcionalidade e fidelidade ao comando constitucional que orienta a concessão da gratuidade de justiça apenas àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo.
Diante disso, com fundamento nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação declaratória para:
(i) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT/1943;
(ii) Atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao referido § 3º, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei nº 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; e determinar que a presunção relativa de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública;
(iii) Estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT/1943, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendam obter o benefício da gratuidade de justiça devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial;
(iv) Permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa acima mencionada, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto;
(v) Esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, exigir documentação adicional a esse respeito;
(vi) Declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT/1943 (1), determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho;
(vii) Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2);
(viii) Determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao TST que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por esta Corte;
(ix) Estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei;
(x) Modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc (a partir de agora) a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.
Imagino que essa decisão irá diminuir em muito o número de ações na Justiça do Trabalho, pois o pagamento de honorários de sucumbência pode ser um risco que muita gente não pode correr. Espero que o legislativo se debruce mais sobre esse tema bem delicado. Uma boa semana a todos.