
Como publiquei aqui na Sler, em 11 de julho de 2022, existem vários tipos de usucapião, que têm requisitos distintos, sendo que o tempo para adquirir a propriedade do bem aumenta conforme diminuem algumas exigências.
A usucapião extraordinária ocorre quando alguém possui o imóvel como seu, sem interrupção, nem oposição, por 15 anos, sem interrupção, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo será reduzido para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no local a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
Esse artigo trata especificamente sobre a possibilidade de herdeiros adquirirem a propriedade de bem herdado indiviso pela usucapião extraordinária. Será mesmo possível? Não pode? Dependerá do quê? Essa não é uma questão muito simples de ser respondida, e o tipo de posse de fato exercida é o fator determinante para que se possa decidir a respeito.
Para responder à questão, é preciso verificar e comprovar se foi uma posse com intenção de dono, ou seja, se o possuidor agia como se dono fosse, ou se a posse foi decorrente de mera liberalidade, condescendência, tolerância.
Vale mencionar o que foi decidido no julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao AREsp. 2.983.084-AL, de relatoria do Ministro Raul Araújo, havido em 09/06/2026, conforme informações do inteiro teor publicadas no Informativo de Jurisprudência n.º 894, do próprio STJ.
Nesse caso discutia-se a possibilidade de descendentes que ocupavam o imóvel de ascendentes adquirirem a propriedade do imóvel, por meio da usucapião extraordinária. O entendimento da Quarta Turma foi de que, na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares. Isso revela se essa posse precária é juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
Conforme salientado nesse julgamento, para que ocorra a usucapião extraordinária, requer-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini. Esses requisitos, conforme destacado nesse julgamento, não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. Para quem não é da área do direito, esclareço que possuir com animus domini significa possuir com intenção de dono, com convicção de proprietário.
É muito importante o STJ ter deixado claro que o herdeiro estava ocupando o imóvel no contexto de administração familiar, não como se o imóvel fosse efetivamente dele. Afinal, há forte entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, de que, se o herdeiro estiver ocupando o imóvel, como se dono fosse, ele poderá usucapir o bem deixado por herança para o espólio, ainda que em prejuízo dos demais herdeiros.
A Quarta Turma enfatizou que “a usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.
Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.
Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes — como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.”
Desse modo, destacou-se no referido julgamento que a usucapião por herdeiros só é admissível em situações especiais, pois usucapião não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da aquisitiva da propriedade pelo decurso de tempo da posse (prescrição aquisitiva).
Nesse julgamento também foi frisado que, diante da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente, a usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.
Observe-se, ainda, esse pequeno trecho do AgInt no AREsp 1701665 / RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0112349-9, julgado pela Quarta Turma do STJ, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 23/08/2022, que dá uma definição jurisprudencial do que constitui tolerância:
“… ‘tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela acontece. Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos. Ambas – permissão e tolerância – podem interromper-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo…”.
Entretanto, nos casos em que haja a posse do herdeiro com ânimo de dono, a jurisprudência vem decidindo sobre a possibilidade da usucapião extraordinária pelos herdeiros.
Por exemplo, veja-se o que foi decidido pela Quarta Turma do STJ, no AResp 2093942/SP, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0403536-4, sob relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 08/06/2026, referente a uma ação de usucapião extraordinária, de imóvel de herança indivisa:
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal.”
Espero que esse assunto lhes tenha sido útil e agradável. Uma boa semana a todos.