
O presidente Lula, em 20 de maio de 2026, por meio dos Decretos 12.975 e 12.976, realizou importantes alterações nas regras do Marco Civil da Internet, bem como estabeleceu diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.
Essas alterações realizadas no Marco Civil da Internet estão em consonância com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de 27 de junho de 2025, que declarou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), ou seja, da Lei 12.965/2014, é parcialmente inconstitucional. O tribunal entendeu que a exigência de que exista o descumprimento de ordem judicial específica para a responsabilização dos provedores de aplicação de internet por danos decorrentes de terceiros viola o princípio da proporcionalidade, a proibição da proteção deficiente dos direitos fundamentais e da democracia.
Naquela ocasião, o STF decidiu que, enquanto o Congresso Nacional não elaborasse uma nova lei sobre o tema, o artigo 19 do MCI deveria ser interpretado de acordo com o disposto na Constituição Federal, para que houvesse uma maior proteção das pessoas em relação aos conteúdos ilegais e danosos publicados na internet. Desde então, de acordo com a decisão do STF, não haveria mais necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo quando os provedores forem notificados extrajudicialmente sobre a existência de crimes ou atos ilícitos nas suas plataformas. Assim, em razão dessa notificação extrajudicial, os conteúdos criminosos ou ilícitos deveriam ser removidos, sob pena de responsabilização do provedor de internet. Sobre essa decisão do STF, inclusive publiquei um artigo aqui na Sler (14/07/2025).
Li que alguns deputados da oposição estão se articulando para apresentarem projetos de lei para tratarem desses assuntos e derrubarem tais decretos presidenciais. Conforme divulgado pelo portal Poder 360, o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) afirmou que: “Quando o assunto envolve liberdade de expressão, controle de conteúdo, direitos dos usuários e responsabilidade das redes sociais, a discussão precisa ser feita com lei, debate público e transparência dentro do Congresso Nacional, não pelo Executivo em conluio com o STF”, e completou dizendo: “Em uma democracia, quem legisla é o Congresso Nacional”.
Ainda que eu concorde com o deputado Nikolas de que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre temas tão importantes como o da liberdade de expressão e o direito à informação, que são essenciais para que exista uma democracia, entendo também que, havendo uma determinação do STF que já estabelecia as novas responsabilidades das big techs que divergiam do estabelecido no Marco Civil da Internet, o Congresso não deveria ter ficado parado, olhando a banda passar.
O silêncio do Congresso sobre a decisão do STF que responsabiliza as big techs caso não retirem imediatamente conteúdos criminosos foi, no mínimo, eloquente. Revelou, talvez, até mesmo uma certa aceitação tácita ou cômoda por parte dos nossos congressistas. Ademais, em termos práticos, o grande problema é que o STF entende ser inconstitucional a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo quando os provedores forem notificados extrajudicialmente sobre a existência de crimes ou atos ilícitos nas suas plataformas. Ressalve-se que esse entendimento do STF não se aplica aos conteúdos que caracterizam os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), que continuarão dependentes de ordem judicial para que sejam removidos. Assim, qualquer lei do Congresso Nacional que determine novamente a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo denunciado como ilícito será novamente considerada inconstitucional pelo STF.
Particularmente, não considero inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Pelo contrário, a meu ver, é um absurdo transferir para as big techs o dever de decidir se os conteúdos são criminosos ou não. Até mesmo experientes juízes, desembargadores e ministros do STF com frequência têm entendimentos diversos sobre a existência ou não de crimes. Entendo que caberia ao Judiciário, pela importância do direito de expressão e de informação, fazer essa análise de forma célere. Não se pode querer que as big techs tenham o conhecimento técnico do Judiciário e que decidam imediatamente tais denúncias, com “MUITO” mais eficiência e rapidez do que o Judiciário julgaria, e que concluam imediatamente se a denúncia de que uma publicação é criminosa é procedente ou não. Parece-me que, além de incorreta, essa é uma obrigação, na maior parte das vezes, impossível de ser atendida sem que haja uma instrução probatória com a análise de documentos, depoimentos, perícias, etc., tal qual aconteceria em um processo judicial que discutisse se a denúncia é procedente ou improcedente.
O resultado óbvio será que as big techs, para não correrem risco, retirarão imediatamente qualquer conteúdo que qualquer pessoa denuncie como criminoso, ainda que verdadeiro. Isso pode não ser exatamente uma censura, mas não deixa de ser também uma forma de impedir que a informação chegue a um número imenso de pessoas, como ocorre nas redes sociais. Além de boa parte da população ter perdido a confiança na imprensa, o acesso às redes sociais é muito mais rápido, barato e democrático, atingindo e sendo compreendido mais facilmente por todas as classes sociais, até mesmo pelo estilo da escrita e da narração. Em época de eleições, a retirada imediata de conteúdo em razão de mera denúncia pode ser ótima para quem tiver algo a esconder, independentemente do partido que representar.
Se o julgamento imediato sobre a existência ou não de crime não é possível sequer para o Judiciário brasileiro, que é um dos mais caros do mundo, como poderiam as big techs fazer esse julgamento imediato, esse julgamento prévio, com pouquíssimas informações do que constitui um crime ou não? A provisão de que o provedor de aplicações de internet poderá manter o conteúdo disponível quando, “após a análise diligente e fundamentada”, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso do conteúdo (considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime, hipótese em que comunicará ao notificante as razões da não indisponibilização), não afasta a imensa dificuldade que terão os provedores de internet de realizarem a verificação necessária. Isso não é possível sequer para a imprensa. Obviamente, tal medida impedirá que as notícias cheguem à sociedade de forma rápida, no tempo necessário para evitar que eventuais crimes sejam abafados e que injustiças sejam consolidadas.
Fico pensando como se posicionaria o Judiciário se fosse obrigado a indenizar civilmente as partes quando seus julgamentos não fossem realizados imediatamente ou quando eventual erro ou falha em suas decisões viesse a causar perdas e danos a alguém que entrou com uma ação cuja conclusão de procedência ou improcedência não acontecesse de imediato. Além de os provedores de aplicações de internet serem responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdo que caracterize os crimes e condutas descritas nos decretos presidenciais, imagino que a obrigação de os provedores de aplicações de internet constituírem e manterem sede e representante legal no Brasil também poderá causar muitos problemas, inclusive diplomáticos, com os países onde estão sediadas as big techs mais conhecidas.
As mesmas obrigações para os provedores de internet estão reproduzidas caso ocorra falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino. Obviamente, a transferência dessa responsabilidade de averiguar e julgar, que normalmente seria do Judiciário, para as big techs, acarretará os mesmos problemas para os provedores.
Receio que, infelizmente, assim como em decorrência da decisão do STF acima mencionada, esses decretos façam com que os provedores de internet acabem eliminando qualquer conteúdo ou informação que possa vir a desagradar a alguém. O risco é publicarem apenas amenidades, alienando a maior parte dos internautas da triste realidade das questões políticas e sociais do Brasil. Quem sabe as pessoas voltem a publicar receitas de bolos de laranja, como acontecia quando a ditadura censurava a imprensa? Democracia, sem direito à informação e liberdade de expressão, é algo que não existe. Uma boa semana a todos. Em época de eleições, a retirada “imediata” de conteúdo em razão de mera denúncia pode ser ótima para quem tiver algo a esconder, independentemente do partido que representar. Tempos difíceis para a internet e para a democracia brasileira.
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