
A desconsideração da personalidade jurídica foi inicialmente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento do Código do Consumidor, em 1990, que determinou expressamente que o “juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Posteriormente, foi levada também para o Código Civil, que estabeleceu mais requisitos para que ela possa ser deferida. Essa norma passou a ser conhecida como a “Teoria maior”, sendo que a norma do Código do Consumidor passou a ser conhecida como a “Teoria menor” por estabelecer menos requisitos, facilitando o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pelo consumidor.
Sobre esses dois tipos de desconsideração da personalidade jurídica, já escrevi detalhadamente em artigo publicado aqui na Sler em 23 de outubro de 2023.
Este artigo é sobre decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz respeito ao disposto pela Teoria Maior, no Código Civil.
De acordo com essa teoria, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa permitirá, em determinadas situações, estender o dever de cumprimento de certas obrigações da empresa aos seus administradores ou sócios. Para tanto, será necessário que ocorra o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade é conceituado legalmente como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
A confusão patrimonial é definida como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
Essas regras também serão aplicadas à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
A lei também estipula que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, bem como deixa claro que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
Pois bem, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, de vários recursos sobre a mesma controvérsia, definiu uma tese que deve ser aplicada por juízes e desembargadores em processos que versem sobre o mesmo tema. Isso é muito importante, porque a aplicação desse entendimento do STJ permitirá maior segurança, previsibilidade jurídica, além de uma uniformidade nas decisões que envolvam a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811. Nos acórdãos referentes a esses recursos, foi estabelecida a necessidade da “efetiva comprovação” do abuso da pessoa jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Esses dois acórdãos, com entendimentos contrários, tiveram relatoria do Ministro Raul Araújo.
O Recurso Especial 1.873.187 foi interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. Nesse caso, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido contrário, o Recurso Especial 1.873.811 foi interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.
Esses dois recursos, em síntese, representaram a divergência nas decisões de diversos tribunais ao julgarem processos que envolviam o mesmo assunto, e o STJ definiu a Tese que deverá ser aplicada pelos demais tribunais. Isso, além de reduzir o número de recursos em razão de entendimentos diversos sobre o mesmo tema, facilitará a vida dos demais operadores de direito, que terão maior certeza de como deve ser entendida e aplicada a lei.
O entendimento do STJ foi de que “para fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Corretíssima a decisão do STJ que exige a comprovação da atuação abusiva e do desvio de finalidade cometido pelos administradores e sócios administradores. O entendimento contrário descaracterizaria a personalidade jurídica da empresa sem a menor comprovação de tais atos, acabaria colocando em risco a própria proteção patrimonial das pessoas que, por acaso, administrassem ou fossem sócios de uma pessoa jurídica. Veja-se, por exemplo, que, na Sociedade Limitada (Ltda), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas no capital social. Assim, o patrimônio dos sócios estará protegido, desde que o capital total tenha sido integralizado (pago à empresa) e não haja fraudes, abusos ou dívidas específicas que quebrem essa proteção legal.
Espero que esse artigo lhes tenho interessante. Uma boa semana a todos.