
Em 16 de outubro foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141/2026 (EC), que estabelece, como regra geral, a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como o repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.
Essa EC veio em boa hora. A redução da jornada semanal máxima é justíssima, ainda que possa aumentar os custos diretos e indiretos dos empregadores. Uma forma de mitigar esse custo adicional para os empregadores é o governo diminuir a tributação e os encargos sociais que as empresas acabam incorrendo, além de restringir os juros que podem ser cobrados pelo sistema financeiro brasileiro, que exige taxas escorchantes em qualquer financiamento, se comparadas às praticadas nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo. Manter a jornada 6×1 aniquila as vidas dos trabalhadores, que ficam sem tempo para estudar, ter uma vida social, cuidar dos seus filhos, lavar as roupas, limpar a casa e visitar seus familiares, o que lhes causa um grande dano existencial.
Outrossim, essa EC estabelece que, “excepcionalmente” — palavra de significação bastante ampla e de significado subjetivo —, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório. Este deve assegurar, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
Entretanto, essa EC ressalta a necessidade de várias alterações legais para que sua aplicação ocorra da forma simplista acima mencionada, a qual povoou o imaginário daqueles que pensaram estar a salvo da jornada 6×1 de forma imediata. O texto dessa EC deixa claro que uma lei posterior poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado observarão regimes diferenciados, desde que dentro dos limites impostos pela própria EC.
Observe-se, ainda, que a EC determinou que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego e voltadas à mitigação dos impactos decorrentes da nova regra. Assim, diante de tantas possibilidades de desdobramentos legislativos, provavelmente ainda demorará algum tempo, talvez anos, para que essa EC produza todos os efeitos a que visa. Isso dependerá muito da vontade política para que aconteça.
De forma positiva, foi determinado por essa EC que a diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Essa irredutibilidade aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Como regra de transição, estabeleceu-se que, após 2 (dois) meses da publicação da EC, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Ademais, ficou claro que a entrada em vigor da EC não implica a redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A implementação progressiva da redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais ocorrerá de forma progressiva, obedecendo aos seguintes prazos:
I – 2 (dois) meses após a publicação da EC, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I acima, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Frise-se que, no prazo de 1 (um) ano após o decurso do prazo previsto para a redução progressiva da duração do trabalho normal (2 meses da publicação da EC), convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, respeitando-se o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o repouso semanal remunerado. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com relação aos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação da EC e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, haverá a necessidade de aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. Esse aditamento deve ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação da EC. Saliente-se que essa regra se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Os empregados alocados em razão de tais contratos passarão a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo de 1 (um) ano, acima mencionado, assegurada a irredutibilidade salarial. Ressalve-se que, para os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação da EC, deverão ser observadas as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas pela EC.
Destaque-se que essa EC se refere ao artigo 7º da Constituição Federal, que trata especificamente dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, exceto se ocorrer alteração legislativa ou decisão judicial a respeito, o disposto nessa EC não se aplica aos trabalhadores autônomos e MEIs sem vínculo empregatício.
Houve boatos de que essa EC não seria aplicável aos empregados em jornadas atípicas, mas isso não procede; não há nada nessa EC que faça tal exclusão de direito. Ao revés, como mencionado acima, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, poderá ser ajustado regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho. Isso talvez demore um pouco para acontecer, no entanto. Estou torcendo para estar errado e que isso aconteça muito brevemente.
Como exemplo de tais profissionais, cito os aeroviários, pilotos, comissários, os empregados que prestam serviços essenciais e de funcionamento ininterrupto (garis, coletores de lixo, varredores, encarregados do tratamento de água/esgoto) e transporte. Outrossim, menciono os trabalhadores em regime de plantão (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem). Vale lembrar também dos profissionais ligados à segurança e vigilância (vigilantes, porteiros, agentes de segurança, que frequentemente operam em escalas específicas como a 12×36), bem como dos profissionais que trabalham em bares, restaurantes, lanchonetes (garçons, auxiliares, cozinheiros, atendentes), e daqueles que trabalham em shopping centers, supermercados e farmácias.
Obviamente, existem um número bem maior de profissionais sujeitos a regimes diferenciados e com jornadas atípicas, que poderão vir a ser beneficiados no futuro pela jornada 5×2, se houver vontade política para que isso aconteça. Torço para que isso ocorra logo, que essa EC não seja apenas uma sinalizadora de uma escala 5×2 para um número imenso de brasileiros que trabalham dentro da escala 6×1 ou até 10×1… Tenho a sensação de que os legisladores perderam a viagem com essa EC, pois poderiam, desde já, ter regulado a situação de tais profissionais, e não o fizeram.
Uma boa semana a todos.