
Confesso que não imaginava que os bancos chegariam a esse ponto para atrair contratos. Visitar qualquer pessoa, ainda que amiga, sem marcar uma visita, já é uma tremenda falta de educação. Visitar, então, uma pessoa idosa, sem prévia solicitação, para lhe vender um produto bancário, já considero, além de abusivo e constrangedor, de mau gosto por definição. O idoso pode estar acamado, descansando, algumas vezes já com menor resistência a se submeter a pressões externas, ou até mesmo já com um pouco ou muita confusão mental. Além disso, pode estar recebendo visitas, fazendo alguma atividade, etc.
Esse julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decorreu de um Recurso Especial 2226633, referente a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Banco Bradesco, e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. A decisão não foi unânime, pois foi vencido o ministro Moura Ribeiro. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Saliente-se que o Recurso Especial foi interposto em razão de acórdão que, em uma ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS, para lhes ofertarem empréstimos consignados. Em que pese o referido acórdão tenha determinado a abstenção dessa prática bancária, ele afastou a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso. Vale dizer, a pessoa idosa que queira rediscutir tal contrato, anulá-lo, rescindi-lo ou buscar uma indenização, precisará ajuizar uma ação individual, para requerer que sejam reconhecidas as nulidades e os direitos que tiver.
O ponto central foi deste Recurso Especial foi decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Nas razões de decidir a Terceira Turma, inicialmente examinou uma questão processual e esclareceu que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Quanto ao mérito do assunto principal, a Terceira Turma mencionou que o “consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.”.
Outrossim, explicou que “a visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados”.
A este passo, vale mencionar diversos fundamentos e justificativas elencados no voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, referentes às visitas realizadas por correspondentes bancários.
Inicialmente, foi ressaltado que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), em seu art. 2o, assegura à pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de sua proteção integral, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o art. 3o da referida lei preceitua que a dignidade da pessoa idosa deve ser assegurada com absoluta prioridade.
Ademais, frisou-se que “o art. 10 da Lei 10.741/03 atribui ao Estado e à sociedade a obrigação de assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais”.
Como se não bastasse, relatou-se que “A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por seu turno, tem por objetivo promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade (art. 1o).
No relatório também foi evidenciado que “Do exame dos referidos dispositivos legais e convencionais, percebe- se a especial preocupação do ordenamento jurídico com a tutela da pessoa idosa, que goza de proteção integral e deve ter resguardados os seus direitos”, e que apesar de o CDC não mencionar expressamente os idosos no art. 39, IV, menciona expressamente a “fraqueza” relacionada à idade.
Desse modo, concluiu-se que “há que se aceitar que o grupo dos consumidores idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu cotidiano, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de menos de 400 dólares norte-americanos para o resto da vida.”
Assim, o voto indicou que “a vulnerabilidade agravada dos idosos deve ser considerada na interpretação das circunstâncias negociais e no atendimento, pelo fornecedor, do dever de informação eficiente e compreensível, “em especial frente à realidade social dos baixos valores pagos pela Previdência Social, que fazem do recurso ao empréstimo consignado em folha de pagamento, muitas vezes, uma necessidade do consumidor idoso para atendimento de despesas pessoais ordinárias ou ainda, em vista da taxa de juros favorecida, como recurso para o atendimento das necessidades de parentes ou amigos próximos. Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável do crédito e o superendividamento” .
Assim, a ministra relatora desse Recurso Especial manifestou que “a decisão de se os correspondentes bancários podem realizar visitas domiciliares a aposentados e pensionistas do INSS para oferecimento de empréstimos consignados deve ser examinada à luz do especial regime de proteção conferido aos consumidores idosos.
Com relação às visitas domiciliares a Mnistra Relatora aludiu que “é preciso ter em conta que o art. 39 do CDC, III e IV, determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
A ministra relatora também expôs que “o art. 54-C, IV, do CDC, incluído pela Lei 14.181/21 determina que é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” e também explicou que “A previsão legal existe porque, apesar da determinação do art. 39 do CDC, continua sendo comum a realização de diversas ligações telefônicas a idosos oferecendo empréstimo consignado, bem como a feitura de contratos e acordos desfavoráveis, nos quais o banco omite os reais riscos da contratação de empréstimos”.
Assim, a oferta ativa em domicílio revela-se o oposto do crédito responsável, pois, em vez de analisar a real necessidade do cliente, foca no cumprimento de metas de venda do correspondente, fomentando o risco de insolvência.
Importante a ministra ter enfatizado que “Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do art. 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.
A ministra relatora também mencionou no seu voto que as “ visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecimento de empréstimos consignados, quando não houve requerimento do idoso para a prestação de serviço, configura-se como assédio de consumo, prática vedada pelo CDC nos arts. 39,IIIeIVe54-C,IV.
Diante disso, como exposto na Ementa deste Recurso Especial, a Terceira Turma, no que tange à responsabilidade civil, aclarou que as instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução no 4.935/2021 do BACEN. Cumpre explicar para quem não é operador do direito que a Responsabilidade objetiva é aquela que decorre de lei, que estabelece a obrigação de reparar ao dano sem que seja necessária a prova da culpa de quem causou o evento danoso. Não se perquire de culpa, basta que sejam comprovados o dano sofrido, a conduta que pode derivar de uma ação ou omissão e, por fim, o nexo causal que é a relação direta entre a conduta e o dano.
Também foi ressaltado no acórdão que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.”.
Dessa forma, foi negado provimento ao Recurso Especial, interposto pelo referido banco, mas essa decisão é muito importante para a jurisprudência, e com certeza será levada em consideração em outros conflitos jurídicos similares.
Espero que esse artigo lhes tenha sido interessante. Uma boa semana a todos.