Infelizmente, cada vez tenho visto mais casos de assédio processual, também chamado de assédio judicial. Essa é uma conduta vergonhosa, não apenas da parte que comete esses atos pra lá de reprováveis, mas também de alguns advogados que percebem o que está acontecendo e deixam o mau-caratismo ou a loucura do seu cliente ganharem vida. O assédio processual ocorre quando uma parte entra com uma série de ações processuais descabidas para desgastar a outra parte emocionalmente e financeiramente. O objetivo também é procrastinar a solução judicial do real problema das partes, visando exaurir a outra parte para forçá-la a um péssimo acordo ou para prejudicá-la por sadismo, vingança ou outro sentimento torpe.
Por exemplo, além da ação do divórcio, uma das partes ajuíza uma ação penal mentindo que houve furto de dólares que guardavam em casa, ou que o cônjuge roubou as joias da sogra, que, além de não existirem, deixou apenas dívidas. Como se não bastasse, mente também que estava por um período maior do que o real para pedir a partilha de bens a que não teria direito. Sem falar que, hoje em dia, são comuns acusações falsas de que houve violência física e até mesmo a utilização da Lei Maria da Penha quando nenhuma violência aconteceu.
Embora o assédio processual no direito de família seja bastante comum, ele pode ocorrer em todos os ramos do direito, e inclusive entre empresas e nas relações trabalhistas.
Apesar de ser similar à violência processual, o assédio não se confunde com ela, pois a violência processual é um conceito mais amplo. A violência processual se caracteriza por atos intimidatórios, agressivos e constrangimentos praticados dentro do processo e que causam prejuízos à outra parte. Ela se manifesta por meio de ofensas morais, psicológicas, estruturais, e até mesmo pela revitimização da vítima no processo. A revitimização ocorre, por exemplo, quando a vítima é obrigada a reviver uma agressão ou fato traumático e é tratada com menosprezo ou culpa.
Em 22 de maio de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu “como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão”.
Essa decisão ocorreu na conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
Destaque-se que, nessa ocasião, foi estabelecida a seguinte tese de julgamento:
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Vale salientar que, em 2023, ao julgar o REsp 1.817.845, o STJ entendeu que “O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.”
Conforme informado no site do STJ, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Nancy Andrighi. A ministra apontou que tal atitude configura abuso de direito, uma vez que, conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Segundo a ministra, “o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar”.
No julgamento do REsp 1.770.890, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado. Naquela ocasião, o colegiado afastou a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município de Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura.
Outrossim, no julgamento do Mandado de Injunção n. 345-DF, o ministro Raul Araújo destacou que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos dos arts. 80, 81 e 142 do CPC de 2015 (CPC de 1973, arts. 16, 17 e 129). Ademais, o fato de terem sido impetrados vários mandados de injunção idênticos, cada qual com um indivíduo no polo ativo, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.”
Há de se salientar que o assédio processual vai além da má-fé processual, que geralmente se foca em atos isolados. O assédio processual é considerado um ilícito civil decorrente de uma conduta abusiva que usa artifícios em série. Essa prática pode ensejar, além da multa e da indenização prevista pela litigância de má-fé, a condenação do litigante que cometeu o assédio processual ao pagamento de indenização em decorrência dos danos extrapatrimoniais causados à vítima. Os danos extrapatrimoniais são aqueles que ofendem bens jurídicos imateriais, que causam lesões aos direitos da personalidade, como a imagem, honra, intimidade e integridade psicológica, e inclusive o dano estético.
Espero que esse artigo lhes tenha sido interessante. Uma boa semana a todos.
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