
Nos últimos dias, tiveram muita repercussão os fatos de o ministro Gilmar Mendes ter debochado do “mineirês” do governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que para ele falaria um “dialeto”; ter ameaçado Zema de ser incluído no inquérito das Fake News, do ministro Alexandre de Moraes, em razão das sátiras publicadas na internet por Zema, relacionando os ministros Gilmar e Tofolli ao caso; e, como sempre é possível piorar a situação, ter comparado um homossexual a um ladrão.
Durante muitos anos trabalhei semanalmente com executivos e advogados de “Belzonti”, que são preparadíssimos, do mesmo nível dos profissionais do Rio e São Paulo, sendo que muitos deles possuem, além de excelente formação acadêmica, larga experiência prática e rapidez na prestação dos serviços que lhes são confiados. Vale salientar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) tem um corpo de professores de Direito do mais alto nível. Enfim, em Minas Gerais existem grandes profissionais, em todas as áreas, com igual ou maior qualificação acadêmica do que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, com doutorado completo inclusive. Outrossim, é muito triste que haja preconceito ou deboche sobre o sotaque de um governador ao falar, pois o português de Zema é muito bom e claro, e qualquer um entende. Zema tem a sabedoria de usar palavras que são entendidas por qualquer pessoa, seja de origem pobre ou rica, inculta ou com doutorado. Impressionante o ministro ter tido alguma dificuldade de entender o português com sotaque de Minas, ou até uma expressão como “nuémezzz?”.
Quanto à comparação de homossexuais com ladrões, houve pedido de desculpas, mas o recado foi dado, e isso diz mais sobre como ele pensa do que sobre o Zema, e é assunto nas famílias, mesas, bares e nas redes sociais. Difícil o STF melhorar a imagem assim.
Parece que, para Zema, isso irá render muitos votos, capaz de virar “mito”.
O artigo de hoje é focado no entendimento do plenário do STF ao julgar a ADI 4.451, em 21/06/2018, sobre o que é possível em termos de sátira. Vale reproduzir os seguintes trechos do acórdão:
“LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EÀ LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMHUMORÍSTICA
1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.”
……
Lembremo-nos que, nos Estados totalitários no século passado – comunismo, fascismo e nazismo –, as liberdades de expressão, comunicação e imprensa foram suprimidas e substituídas pela estatização e monopólio da difusão de ideias, informações, notícias e educação política, seja pela existência do serviço de divulgação da verdade do partido comunista (pravda), seja pela criação do Comitê superior de vigilância italiano ou pelo programa de educação popular e propaganda dos nazistas, criado por Goebbels; com a extinção do multiplicidade de ideias e opiniões, e, consequentemente, da Democracia.
Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também, é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que:
“O exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas… O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81).
No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, – como pretendido nos dispositivos impugnados – no controle do juízo de valor das opiniões dos meios de comunicação e na formatação de programas humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar-se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas.
O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo-se, portanto, os diversos e antagônicos discursos – moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam.
A liberdade de expressão permite que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem coimo autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Note-se que, em relação à liberdade de expressão exercida por meio de sátiras – mesmo analisando em hipótese menos grave que a tratada na presente ação, pois não houve censura prévia, mas sim pedido de responsabilização posterior –, a Corte Europeia de Direitos Humanos referendou sua importância no livre debate de ideias, afirmando que “a sátira é uma forma de expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar e agitar”. Considerando a expressão artística representada pela sátira, a Corte entendeu que:
“Sancionar penalmente comportamentos como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática”. (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009)
A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público.
São inconstitucionais, portanto, quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia (Smith vs. California, 361 U.S. 147, 1949; Speiser vs. Randall, 357 U.S. 513, 1958), como na presente hipótese, em que os dispositivos legais impugnados interferem prévia e diretamente na LIBERDADE ARTÍSTICA – ao pretender definir o formato e conteúdo da programação e restringir a própria criatividade, elemento componente da liberdade de expressão, estabelecendo a vedação, durante o período eleitoral, de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo” que tenha por objeto a pessoa de candidatos, partidos ou coligações – e na LIBERDADE JORNALÍSTICA E DE OPINIÃO – ao pretender impedir a difusão de “opinião favorável ou contrária” a candidatos, partidos e coligações.”
Esse entendimento foi reforçado no julgamento, pelo STF, da Reclamação 60382/SO, que teve como relator o Ministro André Mendonça, formalizada pelo humorista Leonardo de Lima Borges, contra decisão proferida pelo Juízo do Setor de Atendimento de Crimes da Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS), da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo no 1011931-27.2023.8.26.0050, que teria afrontado decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF no 130/DF e da ADI no 4.451/DF.
O povo de Minas Gerais, hétero ou homossexual é educadíssimo, capacitado, agradável, simpático, encantador, e tem um português muito acima de média, e se faz entender muito bem, sem precisar se socorrer da “alta prosopopeia da metonímia das palavras” para parecer culto.
Quisera houvesse mais ministros, ou melhor, ministras de Minas Gerais no Supremo Tribunal Federal; se possível, que fossem afrodescendentes e da comunidade LGBTQIAPN+, pois o preconceito e o racismo rolam soltos no Brasil, e pessoas assim são necessárias na instituição mais importante do Brasil no que concerne à defesa da dignidade da pessoa humana, da própria Constituição Federal e porque, saliente-se, sem justiça não existe a democracia. Chega de somente nomearem homens brancos heterossexuais para uma função tão importante quanto a de ser guardião da Constituição Federal; isso cheira a machismo e a racismo estrutural.
Uma boa semana a todos.
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