
O debate sobre misoginia no Brasil foi intensificado em razão do PL da Misoginia (Projeto de Lei n.º 896, de 2023), que, como indica o apelido, visa criminalizar a misoginia, que teve nova versão apresentada para a Câmara dos Deputados, em 10 de junho de 2026, e pelo controverso julgamento referente ao assassinato do menino Henry Borel, que citou misoginia e o patriarcado no perdão judicial.
A ementa do novo texto do PL, conforme publicado no site do Congresso em Foco, que dispõe sobre os crimes praticados em razão de misoginia, tem a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de ato de misoginia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ato de misoginia a prática, a indução ou a incitação de menosprezo ou discriminação contra a mulher, que promova violência, negue sua igualdade de direitos ou ofenda sua dignidade, em razão da condição de mulher. ” (NR)
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou condição de mulher: …………………………………………………………………………
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido: I – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou ato de misoginia: …………
§ 3º…………..
IV – a suspensão temporária da conta ou perfil em aplicação de internet utilizada na veiculação do conteúdo ilícito;
V – a suspensão temporária de conta ou perfil em aplicação de internet administrado, direta ou indiretamente, pelo usuário infrator.
…………
§ 5º No caso do § 2º deste artigo, a pena será aumentada de metade até o dobro se o crime for praticado: I – com o fim de obter vantagem econômica, direta ou indireta, inclusive mediante o aumento de audiência, engajamento, alcance ou visibilidade em meio de comunicação ou plataforma digital;
II – por agente que detenha expressiva audiência, influência pública ou capacidade ampliada de difusão do conteúdo em meio de comunicação ou plataforma digital.” (NR)
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição de mulher.” (NR)”
Como se verifica, o conceito de misoginia é bastante aberto, o que pode gerar debates complexos sobre o que caracteriza ou não misoginia. Em que pese isso vá render muitas discussões judiciais e doutrinárias, por ser um tema extremamente sensível e dependente de cada relação e caso concreto, não poderia ser diferente. Não se deve, para esse tipo de crime, elencar causas taxativas; isso esvaziaria significativamente a aplicação da lei.
Busquei referências sobre misoginia na Inglaterra e nos Estados Unidos, pois sempre considero interessante fazer uma comparação com os sistemas jurídicos de outros países, especialmente os dessas duas nações, cujos judiciários são muito respeitados, e cujas jurisdições (foros de eleição) com frequência são eleitas contratualmente para a disputa de controvérsias em razão da celeridade e da confiabilidade do sistema legal.
De acordo com o conceito divulgado em artigo publicado pela Biblioteca da Câmara dos Lordes do Reino Unido, a misoginia é definida como a aversão, o desprezo ou o preconceito enraizado contra mulheres ou meninas.
Embora a publicação do U.S. Department of Justice, não refira explicitamente à misoginia ao tratar dos crimes de ódio (hate crimes); essa conduta é abrangente quando mencionadas as questões de orientação sexual, gênero e identidade de gênero. Veja-se os seguintes trechos da referida publicação:
O termo “ódio” pode ser enganoso. Quando usado em uma lei sobre crime de ódio, a palavra “ódio” não significa fúria, raiva ou antipatia em geral. Nesse contexto, “ódio” significa preconceito contra pessoas ou grupos com características específicas definidas pela lei.
Em nível federal, as leis sobre crimes de ódio incluem crimes cometidos com base na raça, cor, religião, origem nacional, orientação sexual, gênero, identidade de gênero ou deficiência, reais ou percebidas, da vítima.
A maioria das leis estaduais sobre crimes de ódio inclui crimes cometidos com base em raça, cor e religião; muitas também incluem crimes cometidos com base em orientação sexual, gênero, identidade de gênero e deficiência.
Crime
O “crime” em crime de ódio costuma ser um crime violento, como agressão, homicídio, incêndio criminoso, vandalismo ou ameaças de cometer tais crimes. Também pode abranger a conspiração ou o incentivo a outra pessoa para cometer esses crimes, mesmo que o crime nunca tenha sido efetivamente realizado.”
No cenário nacional, nossos tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também vêm elencando e considerando a misoginia em suas fundamentações, sem, contudo, defini-la de forma estrita. Como essas palavras existem nos dicionários brasileiros há muito tempo, surge o questionamento: há a real necessidade de uma definição jurídica de forma taxativa? Segundo o dicionário Michaelis, misoginia é o substantivo feminino para “antipatia ou aversão mórbida às mulheres ”. A perspectiva de gênero vem sendo considerada e aplicada pelos nossos tribunais.
Um exemplo marcante ocorreu em 30 de março de 2026, quando o ministro Cristiano Zanin, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.588.622 São Paulo, mesmo sem mencionar a palavra misoginia, deixou clara a violência e a misoginia sofridas pelas mulheres em razão de gênero, conforme se verifica nos seguintes trechos abaixo transcritos:
“Na minha compreensão, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), notadamente em relação às mulheres (art. 5º, I, da CF), não foi observada no acórdão recorrido.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres.
Ao julgar a ADPF 1.107, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a “defesa do acusado por crime sexual ou de violência contra a mulher de invocar o modo de vida da vítima ou questioná-la quanto à vivência sexual pregressa”, sob o fundamento de que “ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais.
Na ADPF 779, da qual foi relator o ministro Dias Tóffoli, esta Suprema Corte decidiu que “a ‘legítima defesa da honra’ é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões” (grifei).
Ainda no intuito de proteger as mulheres, o Supremo Tribunal Federal declarou a “constitucionalidade de medida protetiva de urgência correspondente ao afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida, excepcionalmente ser concedida por delegado de polícia ou policial (ADI 6.138, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
E, em relação ao exercício de direitos constitucionais e civis, o Supremo Tribunal Federal também garantiu às mulheres: (i) o cômputo do período de licença à gestante no período de estágio probatório da servidora pública (ADI 5.220, Rel. min. Cármen Lúcia); (ii) a interrupção da gravidez de feto anencefálico (ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio); (iii) o tratamento igualitário para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiro militar (ADIs 7.433, 7.438, 7.487 e 7.492, todas da minha relatoria); (iv) a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres (ADI 5.938, Rel. Min. Alexandre de Moraes), entre outras.
Destaco, ainda, o artigo de opinião publicado na edição de 21/3/2026 da Folha de São Paulo, sob o título “Ser mulher”, da autoria da eminente ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, no qual relata sobre o cotidiano feminino e ressalta que:
Numa sociedade machista, misógina e sexista como a brasileira (não apenas, mas para ficar no cenário da minha cidadania), a mulher é discriminada, desvalorizada, permanentemente desrespeitada em sua vida pessoal, social, política, econômica e profissional.
Sua excelência questiona: “Se todas as pessoas concordam em ser a igualdade direito fundamental da humanidade, por que todos os dias a desumanidade contra a mulher transborda nos atos de discriminação, desrespeito e assassinatos?”
E conclui que “sempre é tempo de se garantir que a vida de todas as pessoas seja uma ventura que vale a pena curtir, não um ônus custoso a se aguentar (…) Querem continuar a nos matar. Nós decidimos continuar a viver.”
Nesse acórdão, o ministro Zanin declarou que: “Diante de todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendo que a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”.
“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como “moralmente reprovável” ou “machista” e “discriminatório” como diagnosticou o TJSP, ou ainda, “vulgar e imoral” como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados como brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no passado (2025), resultaram no feminicídio de 1.568 mulheres”.
Mais recentemente, em 27 de maio de 2026, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.605.143 (DISTRITO FEDERAL), a ministra Cármen Lúcia ressaltou que:
“Embora a igualdade de gênero figure em norma constitucional expressa, a realidade brasileira ainda é a da desigualdade fática e da violência que afronta a dignidade feminina.
A educação é uma das formas mais eficazes para se superar quadros de preconceito de gênero, misoginia e casos trágicos e reiterados de feminicídio. Ao educar crianças e jovens, a escola ajuda a combater o preconceito e a construir uma cultura de respeito à dignidade humana e à vida. Com isso, a presença feminina deixa de ser tratada como invisibilidade ou submissão e passa a ser reconhecida como autonomia e valor a ser respeitado em todas as dimensões da vida.
A criação de programas escolares como o “Educa por Elas”, voltado à prevenção e a superação de quadro de violência contra a mulher, é medida de eficácia dos direitos fundamentais e essencial para transformar a igualdade em prática concreta e diária.”
Vale destacar que a ministra Cármen Lúcia, em entrevista concedida à Globo News, informou não conhecer a sentença da juíza Elizabeth Louro, responsável pelo julgamento do caso Henry Borel, que avaliou que a decisão que concedeu perdão judicial a Monique Medeiros precisa ser mais bem explicada à sociedade. Além disso, ressaltou que questões de gênero não podem ser usadas como “salvo-conduto para prática de crime”.
O Poder Judiciário de Mato Grosso elaborou uma cartilha, chamada “Viver sem violência: um direito de toda mulher”. Dentre várias informações, a cartilha apresenta definições de condutas praticadas costumeiramente pelo patriarcado que, por vezes, mesmo quando acontecem de forma sutil, reforçam o estereótipo da mulher como inferior e dependente do homem.
“Mansplaining – é uma mistura de dois termos em inglês: “man” (homem) e “splaining” (explicando), que se refere à situação em que um homem começa a explicar algo para uma mulher, mesmo sem necessidade, subestimando sua capacidade de compreensão.
Isso acontece quando um homem tenta ensinar coisas óbvias para uma mulher, como se ela não conseguisse entender sozinha, ou ainda quando o homem decide explicar para a mulher algum tópico em que ela possui muito mais conhecimento.
Manterrupting – mistura “man” (homem) com “interrupting” (interrompendo). Ocorre quando um homem interrompe a fala de uma mulher com frequência, muitas vezes a ponto de ela não concluir o seu raciocínio.
Gaslighting – é uma forma de abuso psicológico na qual um manipulador faz com que a vítima comece a questionar sua própria realidade. Ela começa a duvidar da própria memória ou até mesmo da sua sanidade.”
Espero que tais informações lhes tenham interessado, uma boa semana a todos.
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