
Nos últimos 20 anos, principalmente a partir dos três maiores escândalos de corrupção, ou seja, do “mensalão” em 2005, do “petrolão” e da “operação Lava Jato”, em 2014, cada vez mais os brasileiros se acostumaram com notícias frequentes nas quais são referidos os crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação, organização criminosa, obstrução de justiça e lavagem de dinheiro.
Assim, muita gente usa tais palavras, até mesmo ao léu, tanto em conversas, discursos, entrevistas, quanto em suas redes sociais, sem ao menos entenderem o real significado, o que caracteriza tais crimes e quais são as consequências penais de cada um deles.
Desse modo, esse artigo visa, de forma muito sintética, explicar o que caracteriza os crimes acima referidos, para que os leitores possam entender melhor a gravidade dos fatos narrados em notícias e em redes sociais. Optei por não dar exemplos, uma vez que estamos perto de eleições e não é meu intento ofender qualquer candidato ou terceiros a ele ligados.
Os crimes cujas definições legais são abaixo transcritas constituem crimes cometidos contra a administração pública e estão previstos no Código Penal.
Peculato
Constitui peculato o ato de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena para esse crime é de reclusão, ou seja, o cumprimento da pena deverá começar em regime fechado, e será de dois a doze anos, além de multa.
Caso o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia, ou concorra para que ele seja subtraído, em proveito próprio ou de terceiro, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, também será aplicada a pena de reclusão de dois a doze anos e multa.
O peculato admite a forma culposa, ou seja, quando o agente causar um resultado danoso, de modo involuntário, por falta de cuidado, tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia, sem ter a intenção de cometer o delito.
Nesse caso, se o funcionário concorrer, culposamente, para o crime de outrem, a pena será de detenção de três meses a um ano. Entretanto, se houver reparação do dano, antes de que ocorra sentença irrecorrível, a punibilidade será extinta. Caso a reparação do dano ocorra posteriormente, a pena imposta será reduzida pela metade.
O peculato pode decorrer também de erro de outrem, quando o agente do crime apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Nessas circunstâncias, a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Corrupção Passiva
A corrupção passiva ocorre quando o agente solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena será de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Todavia, a pena será aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.
Outrossim, se o funcionário praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção Ativa
Esse delito ocorre quando o agente oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena para esse delito é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Essa pena será aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou omitir ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional.
A corrupção ativa e a corrupção passiva são crimes formais, isso significa que elas se consomem no momento em que a conduta principal é realizada, seja solicitar, oferecer, prometer ou receber a vantagem, independentemente de o objetivo final ser alcançado.
Concussão
Embora menos comum, vale explicar também o crime de concussão, quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, determinada vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. A pena para tal delito é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
O crime de prevaricação acontece quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Se o diretor de penitenciária e/ou agente público deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, a pena será de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Os crimes a seguir estão previstos na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que, dentre outras coisas, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Crime de Organização Criminosa
Constitui organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Constitui o crime de organização criminosa promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. A pena para esse crime será de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Crime de Obstrução de Justiça
Constitui esse crime impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. A pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Crime de Lavagem de Dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.
Constitui esse crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Incorrerá na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I – convertê-los em ativos lícitos;
II – adquiri-los, recebê-los, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, os tiver em depósito, movimentar ou transferir;
III – importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Também incorrerá na mesma pena quem:
I – utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II – participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Esse crime admite a tentativa, que será punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Vale salientar que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
Espero que esse artigo lhes ajude a entender melhor e a refletir sobre a gravidade de vários atos praticados por todo tipo de pessoas, das mais simples às mais cultas e poderosas, e sobre a necessidade de punir tais criminosos de forma exemplar. Esses crimes são muito graves, pois quase sempre a população pobre e carente, e até mesmo as pessoas doentes ou idosas, são as mais prejudicadas, ainda que indiretamente, quando tais crimes acontecem. A quase certeza da impunidade que grassa no Brasil fez com que muitos criminosos perdessem totalmente o resto de vergonha que porventura ainda tivessem. Chega!
A criminalidade no Brasil está tão disseminada que me vieram à cabeça as seguintes frases de Hamlet:
“Anjos e ministros de Deus, defendei-nos.”
“Algo está podre no estado da Dinamarca.”
Uma boa semana a todos.