
Inicialmente, cumpre explicar que o redirecionamento da execução fiscal é o ato que muda o foco de uma cobrança judicial de dívida de imposto, passando a cobrar tal dívida dos sócios ou administradores da empresa devedora.
Um dos requisitos para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal é a inexistência ou não localização dos bens da empresa. Suas consequências são similares às da desconsideração da personalidade jurídica.
O redirecionamento na execução fiscal é baseado no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que estabelece serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os mandatários, prepostos e empregados;
XIII – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Geralmente o redirecionamento ocorre quando não se encontram bens da empresa e quando a empresa fecha as portas irregularmente, ou seja, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Há inclusive a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Em síntese, a Súmula 435 do STJ estabelece que a empresa que fecha as portas em seu endereço oficial sem avisar os órgãos competentes é considerada irregular, o que permitiria cobrar a dívida diretamente do sócio-gerente.
Vale ressaltar que, de acordo com a Súmula 430 do STJ, o simples inadimplemento do pagamento do tributo não é suficiente para punir o sócio e, também, que, de acordo com o Tema 962 do STJ, sócios que saíram legalmente da empresa antes do encerramento irregular não respondem pela dívida.
Agora, ao tratar de um aspecto do redirecionamento da execução fiscal, em caso de óbito do devedor, o STJ, em 20/08/2026, fixou a seguinte Tese Jurídica, ao julgar o Tema 1.383, que impede que a execução seja redirecionada ao espólio do contribuinte que faleceu, antes de ser citado na execução fiscal. Assim, para que a dívida seja cobrada, deverá ser proposta em face do espólio ou dos herdeiros.
“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
Essa tese foi fixada para dirimir a controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. O julgamento desse Tema 1.383, que teve os recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254), como representativos da controvérsia.
Nas razões de decidir, salientou-se que a morte extingue a pessoa natural e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Caso o devedor tenha falecido, de acordo com o STJ, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já tiver sido realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796 do CPC).
O STJ também ressaltou que, embora o espólio não tenha personalidade jurídica, ele detém “personalidade processual”. Ficou claro, nesse julgamento, que, embora a legislação expressamente afirme que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC), caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta, pois a execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
O STJ realçou que o ato de inscrição em dívida ativa é “ato de controle administrativo da legalidade” do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980), portanto, é “…uma garantia dada à defesa do devedor” que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham “cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida””, de acordo com o Tema 1350, julgado em 8/10/2025.
Finalmente, o STJ frisou que a identificação do devedor é igualmente um requisito para a inscrição e para o título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), e que, portanto, a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
Espero que esse assunto lhe seja interessante ou útil de alguma forma. Uma boa semana a todos.