
Finalmente, na sexta-feira do dia 8 de maio de 2026, o presidente do Congresso Nacional, David Alcolumbre, promulgou a “PL da Dosimetria (PL 2162/2023), que gerou muita polêmica, debates, reviravoltas e, inclusive, “Fake News” nos meios políticos e jurídicos, nos noticiários e nas redes sociais. Houve até um veto presidencial que foi derrubado pela Câmara dos Deputados por 318 votos favoráveis à derrubada e 144 contrários, e pelo Senado por 49 votos a favor da derrubada e 24 votos contra. Todavia, a alegria da maioria dos congressistas que representam uma parcela imensa da população brasileira durou pouco. No sábado, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da Lei 15.402/2026 na Execução Penal 72 do Distrito Federal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa Lei 15.402/2026, que teve por origem o chamado PL da Dosimetria, acabou por alterar alguns dispositivos da Lei de Execução Penal e, inclusive, do próprio Código Penal. Com a sua promulgação, será possível a redução das penas dos condenados pelos ataques de 8 de janeiro de 2023, entendidos por muitos e pelo STF como uma tentativa de golpe de Estado ou até mesmo um golpe.
Essa lei altera o artigo 112 da Lei de Execução Penal para permitir que a pena privativa de liberdade seja executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II acima mencionados, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena.
Importante destacar que essa lei estabelece que o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Essa lei modificou o Código Penal ao estabelecer que o Capítulo II do Título XII, que trata dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
“Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.”
Na prática, essa alteração permitiu que não sejam somadas as penas de todos os crimes incorridos pelo agente, o que acontece quando existe o concurso material, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Ao invés disso, será aplicada a regra do concurso formal próprio, o qual ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse concurso, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Vale salientar que a pena decorrente da aplicação da regra do concurso formal próprio não poderá exceder a que seria cabível pela aplicação da regra do concurso material.
Nessa lei, nada foi mencionado com relação ao pagamento das multas milionárias que foram determinadas aos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Assim, pode ser que o STF entenda que somente terá direito a essa progressão quem tiver pagado a multa imposta pela sua condenação, que pode ser na casa de milhões.
Todavia, conforme mencionado acima, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da chamada Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) a execuções penais de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 até que o Plenário julgue o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a norma.
Conforme noticiado no site do STF em decisões assinadas no dia 9 de maio, “nos autos das Execuções Penais (EPs) 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72, ao despachar sobre pedidos de aplicação da nova lei às condenações, o ministro explicou que, por segurança jurídica, a norma ainda não deve ser aplicada.”
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, “a superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente, a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade configuram fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa.” Dessa forma, o ministro recomendou a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até a definição da controvérsia pelo STF, com prosseguimento regular das execuções penais em seus exatos termos, conforme o trânsito em julgado.
Vale lembrar que o julgamento de ações que questionem ações diretas de inconstitucionalidade dessa lei pode demorar “anos” para ocorrer.
Destaco que, normalmente, de acordo com a Súmula 192 do STJ, competiria ao juízo da execução penal do Estado a execução das penas impostas pela Justiça Federal. Assim, como essas ações foram julgadas pelo STF, o juiz da execução das ações referentes às condenações dos atos de 8 de janeiro de 2023, aplicada a Súmula 192, seria o próprio ministro Alexandre de Moraes. Só que, em razão do disposto nos artigos 76 e 77 do Regimento do STF, uma ação de revisão criminal que venha a ser ajuizada por um condenado visando usufruir dos benefícios dessa Lei 15.402/2026 deverá ser distribuída aos ministros da outra Turma (no caso da segunda Turma). Portanto, com base nas normas regimentais, tais ações revisionais não devem ser distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes. O relator será um ministro da 2ª Turma do STF, sendo que, teoricamente, o julgamento dessas ações revisionais deverá ser realizado pelo plenário do STJ, ou seja, por julgamento realizado por todos os ministros.
Diante disso, imagino só a confusão jurídica se houver entendimento contrário ao do ministro Alexandre de Moraes dentro do próprio STF, sem falar na pressão que o STF sofrerá do poder legislativo em razão da suspensão da aplicação da lei da dosimetria. Essa sobreposição de decisões judiciais às determinações do legislativo, ou seja, à aplicação das próprias leis, por mais nobres que sejam as causas alegadas pelo STF, não é algo bom para nenhum dos três poderes, e a resposta dos eleitores ocorrerá em poucos meses.
Sendo realista, imagino que ainda demorará bastante tempo para que os eventuais beneficiários dessa lei venham efetivamente a usufruir dos benefícios nela previstos. Ainda vamos ter muitas voltas e reviravoltas. A tensão política no Brasil tende a aumentar até as eleições. Uma boa semana a todos.
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