
Como é cediço, conforme previsto na Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Todavia, nem sempre a União, seus estados e municípios têm condições materiais e econômicas de cumprirem com essa norma como gostariam.
Mesmo assim, por mais caro que um tratamento ou procedimento médico seja, me embrulha o estômago quando um tratamento ou um procedimento imprescindível para que uma pessoa sobreviva é recusado, pois bilhões do dinheiro público são gastos com o fundo eleitoral, viagens, publicidades e em outras despesas que são colocadas por sigilo até mesmo pelo prazo de 100 (cem) anos.
Veja-se que, conforme divulgado pelo site do TSE, em 3 de junho recente, o montante total destinado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as eleições de 2026 será de 4,9 bilhões de reais.
Por outro lado, os cortes no SUS foram imensos nos últimos anos. Fiz uma rápida pesquisa nos cortes no orçamento do SUS e o resultado foi impressionante.
· Orçamento de 2026: Em fevereiro de 2026, um decreto do governo federal reduziu R$ 953 milhões nas despesas discricionárias do Ministério da Saúde. Adicionalmente, o governo vetou cerca de R$ 50 milhões em recursos que seriam destinados ao SUS na Paraíba.
· Orçamento de 2025: O ano de 2025 foi marcado por fortes congelamentos. Em maio de 2025, a pasta sofreu um corte de R$ 5,9 bilhões (somando gastos discricionários e emendas parlamentares). Mais tarde, em outubro de 2025, um novo bloqueio retirou pouco mais de R$ 1 bilhão do ministério.
· Orçamento de 2024: No detalhamento do congelamento de R$ 15 bilhões feito em julho de 2024, a Saúde foi a pasta mais atingida em termos absolutos, sofrendo uma contenção de R$ 4,4 bilhões.
Esses cortes no orçamento do SUS contrastam ainda mais com as regalias oferecidas aos agentes políticos e servidores dos três poderes, que muitas vezes contam até mesmo com planos de saúde vitalícios, como é o caso do Senado Federal, que, nos últimos 12 anos, gastou mais de R$ 314 milhões, em valores corrigidos, no plano de saúde vitalício para parlamentares, ex-senadores e dependentes. Nem empresas ricas oferecem planos de saúde vitalícios para seus colaboradores e dependentes. Isso é um absurdo.
A meu ver, todo e qualquer agente político ou servidor dos três poderes deveria contar com o SUS. Isso faria inclusive que parte dos vultosos recursos gastos em propagandas, fundo partidário, emendas e viagens, por exemplo, fosse canalizada para a saúde. Quem quiser plano de saúde privado, que faça com os próprios recursos, como fazem os demais cidadãos. Triste o nosso Brasil, tempos estranhos os que estamos vivendo.
Estou torcendo para que a decisão tenha sido correta, que essa menina tenha sucesso no tratamento no Brasil, que os nossos hospitais sejam tão bem equipados quanto os dos Estados Unidos, e que consigam fazer esse tipo de transplante sem o óbito da menina. Caso contrário, o resultado será trágico para essa criança e para sua família, que levaram um “não” da justiça, que terá lhe custado a vida ou a chance de sobreviver.
A negativa de tratamento ou procedimento médicos para quem precisa, seja para crianças, adultos ou pessoas idosas, pode até ser correta sob ponto de vista jurídico, mas será que vale a pena correr esse risco em todos os casos? Tais despesas, embora elevadas, se comparadas com outras custeadas com o dinheiro público, como exemplifiquei acima, me parecem um grande erro.
Pois esse arrigo é sobre recente julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido realizado por menina que precisa de um transplante intestinal pediátrico no exterior. Essa menina justificou a necessidade da determinação judicial porque não foi realizado, com sucesso, no Brasil, nenhum transplante desse tipo.
Esse caso foi julgado, em 16/06/2026, pela Segunda Turma do STJ, no REsp 1.860.543-PR, com relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Esse recurso especial foi interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve sentença de improcedência em ação visando condenar a União ao custeio de transplante intestinal e tratamento correlato em hospital estrangeiro de referência.
Conforme relatado nesse julgamento, a paciente, que nasceu prematuramente, evolui com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo.
A paciente que solicitou que o transplante fosse custeado pelo SUS sustentou que inexistem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defendeu o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.
O juiz de primeiro grau afastou a omissão do SUS e julgou improcedentes os pedidos, por entender que existe a capacidade de realização do transplante no país.
Em recurso, o Tribunal Regional confirmou a sentença, à vista de informação do Núcleo de Apoio Técnico de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde para transplante de intestino delgado e da manifestação do Hospital Sírio-Libanês acerca de sua habilitação e expertise, concluindo que, existindo alternativa terapêutica no SUS, é inviável impor judicialmente tratamento no exterior.
O acórdão também mencionou elementos técnicos que embasaram a decisão. Nesse sentido, mencionou a nota técnica do NatJus Nacional, que concluiu pela necessidade de avaliação formal em centro nacional habilitado e pela ausência de elementos para indicar realização do procedimento no exterior; informação de incorporação das modalidades de transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS (Portaria SECTICS/MS n. 10/2025) e existência de centros de excelência habilitados.
A questão em discussão consistiu em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.
Ao decidir, o relator justificou que “o direito à saúde, embora reconhecido como direito social fundamental e de eficácia imediata (CRFB/1988, art. 196; e instrumentos internacionais de direitos humanos), não tem caráter absoluto, devendo sua concretização observar as diretrizes das políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde.
O relator também mencionou a jurisprudência do STF e do STJ, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), e “firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica”.
Segundo o relator, “o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos”.
Salientou também que a “Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde se fundamentem em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.”
O relator realçou que “a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês, afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional”.
Segundo o relator, “…o argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança”. Esse argumento usado pelo relator me levou a crer que efetivamente essa cirurgia nunca foi realizada no Brasil, em crianças com menos de 12 anos. Espero estar errado, mas me dói o coração em pensar no sofrimento dessa criança e dos seus pais.
O relator ainda aludiu que “a invocação de taxas de sobrevida superiores a 80% em centro estrangeiro apenas indica maior experiência daquele serviço, mas não demonstra, de forma inequívoca, que o tratamento no Brasil implique risco substancialmente superior à vida ou à integridade da paciente, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, tampouco foi comprovada equivalência de custos entre o tratamento nacional e o tratamento no exterior”.
Com relação à prioridade absoluta dos direitos de criança e adolescente (CRFB/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11), o ministro relator reforçou o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas que isso não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.
Desse modo, o Ministro Bellizze entendeu que (i) inexiste demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior; (ii) que não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro, motivo pelo qual se manteve a improcedência dos pedidos.
Assim, a Segunda Turma firmou a seguinte tese:
“1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.
3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos”.
Que Deus proteja essa menina e sua família, e que ela consiga fazer o transplante a tempo e com sucesso no Brasil. Pelo que entendi da leitura do acórdão, parece que até hoje não foi mesmo realizado com sucesso esse transplante no Brasil em crianças e com sucesso. Rezando para estar errado. Que Deus nos acuda! Triste Brasil, tão desigual.